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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

INEXISTÊNCIA DE POSSE TRANQÜILA DA COISA SUBTRAÍDA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De fato, mínimo o lapso entre o roubo e a prisão do apelante e seu comparsa, porque teria havido perseguição imediata por parte da vítima e seu acompanhante, como elas deixaram bem certo quando depuseram no auto de flagrante, o que também ficou claro no depoimento do policial militar condutor ao afirmar tê-los visto, aos gritos de "ladrão", correndo atrás dos agentes do delito, um destes na bicicleta e outro a pé a seu lado, motivo pelo qual teria ido atrás deles e os prendido na posse do bem subtraído. - Assim, inegável que em momento algum o apelante e seu comparsa chegaram a ter situação de posse tranqüila sobre o produto da subtração, porquanto o ofendido exerceu, ainda que a certa distância, vigilância sobre seus bens, tanto que os perseguiu e foi auxiliado pela polícia que apareceu na ocasião, logrando efetuar a prisão dos suspeitos e recuperar a bicicleta subtraída. - A propósito, esta Câmara, de forma unânime, entende que o delito de roubo, infração de natureza patrimonial, se consuma tal como o furto, ou seja, com o apossamento da coisa mediante a retirada do objeto material da esfera de disponibilidade do ofendido. Enquanto isto não acontece, o delito permanece no âmbito da tentativa, não se podendo, nestas hipóteses, afirmar que o crime tenha se consumado, nada obstante o entendimento perfilhado pelo douto Magistrado sentenciante e por alguns julgados desta Corte e do Pretório Excelso. É que, sendo o roubo próprio crime complexo, sua consumação somente se opera quando forem plenamente realizadas as infrações penais que a integram: a violência, ou a grave ameaça à pessoa e a subtração patrimonial. Aliás, nos termos do que dispõe o art. 14 do CP, diz-se consumado o crime, "quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal". Haverá pois, apenas tentativa de roubo próprio quando o agente, após praticada a violência ou a grave ameaça contra a vítima, é desde logo perseguido e preso, sendo a coisa arrebatada recuperada pelo ofendido; vale dizer, embora praticada lesão corporal ou a grave ameaça, enquanto não se consumar o furto, não há que se falar em consumação no roubo. - Este é o entendimento da doutrina sobre o tema, cumprindo destacar a posição dos eminentes penalistas NÉLSON HUNGRIA ( Comentários ao Código Penal , v. 2, Rio de Janeiro, Forense, 1980, p. 61), HELENO CLÁUDIO FRAGOSO ( Lições de direito penal, Parte especial 1 , Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 321), DAMÁSIO E. DE JESUS ( Direito penal , v. 2, São Paulo, Saraiva, 1993, p. 298) e JÚLIO FABBRINI MIRABETE ( Manual de direito penal , v. 2, São Paulo, Atlas, 1995, p. 235). - A propósito da consumação do delito de furto é de se destacar que ela só ocorre com a subtração da coisa para o agente ou para outrem e isto, evidentemente, se dá quando ela é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e o agente alcança, ainda que por curto espaço de tempo, a plena disponibilidade sobre o bem subtraído. - Assim, enquanto a coisa retirada da posse legítima da vítima não puder ser livremente disposta pelo agente, o efetivo dano ao patrimônio ainda não ocorreu, donde não se poder ter como consumado o furto e, de igual forma, o roubo. - Por isso, não basta a tranqüilidade do ladrão na apprehensio da coisa para definir a relação de posse nova. É necessário que ele tenha o poder de dispor dela, sem perturbação, mesmo que tal estado seja fugaz. Se a vítima ainda tem possibilidade de exercer a legítima defesa, seja por ação dela própria ou de terceiros, não há perda de disponibilid ade sobre a coisa, de modo que não se pode falar em consumação da infração. - Aliás, segundo a lição do saudoso EDGARD MAGALHÃES NORONHA, para quem a consumação no roubo próprio, "se dá nas mesmas condições em que se realiza o furto: o apossamento da coisa pelo delinqüente; ou quando o móvel sai da esfera de disponibilidade do sujeito passivo e entra na do sujeito ativo" ( Direito penal , v. 2., São Paulo, Saraiva, 1975, p. 245). E examinando a questão da consumação do furto, esse mesmo autor diz não se tipificar como posse a mera detenção momentânea ou instantânea do ladrão que detém a coisa subtraída instantes antes, sob a reação do dono que o persegue e logra prendê-lo mais adiante, concluindo, então, que nesse caso o objeto material não saiu da esfera de vigilância do ofendido e, portanto, não houve a consumação do delito (op. cit., p. 220). - Dessa forma, reconhecida a ocorrência de tentativa do roubo, impõe-se reduzir a pena, o que se faz no grau mínimo permit

Ementa

Tem-se como roubo tentado e não consumado, se os agentes em momento algum chegaram a ter situação de posse tranqüila sobre o produto da subtração, porquanto o ofendido exerceu, ainda que a certa distância, vigilância sobre o bem, tanto que os perseguiu e foi auxiliado pela polícia, logrando efetuar a prisão dos suspeitos e recuperar a "res furtiva".