TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AO RÉU — IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se olvida a gravidade do delito de roubo, mas disso se ocupou o legislador ao estabelecer pena razoável para punir infrações dessa natureza. - Na hipótese dos autos, é de se levar em conta que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas de modo favorável ao ora apelante pelo douto julgador, tanto que ele houve por bem fixar a pena-base no mínimo legal. Por isso, não teria sentido, no momento de se estabelecer o regime prisional inicial, tomá-las de forma desfavorável a ele, para o fim de se lhe impor o regime prisional mais severo. - Pela quantidade de pena imposta para um caso como o dos autos a própria lei penal estabelece que o regime prisional inicial pode ser o aberto (art. 33, § 2.º, c , do CP), devendo este prevalecer, quando nada recomenda tratamento punitivo mais rigoroso, inclusive porque o apelante é menor de vinte e um (21) anos de idade, primário e de bons antecedentes. - Se por um lado se pode afirmar que o tratamento mais benevolente pode não conduzir à esperada ressocialização do delinqüente, por outro se pode também concluir que o rigor excessivo na punição não alcança esse almejado resultado. - No caso em tela é preferível conceder ao ora apelante, indivíduo jovem, que ainda sequer atingiu a maioridade e que delinqüiu pela primeira vez e já está preso em cela de Distrito Policial há mais de oito (8) meses, em condições notoriamente subumanas, vivenciando o resultado nefasto da criminalidade, a oportunidade de se emendar, possibilitando-lhe o cumprimento da pena carcerária em regime mais brando, até p orque, a esta altura, já faria jus até mesmo à progressão de regime prisional, caso fosse beneficiado agora com o intermediário. - Evidentemente que ninguém pode dizer com absoluta certeza que isso ensejará a recuperação do condenado, mas toda decisão dessa natureza envolve um risco consciente e calculado quanto a seu acerto. Espera-se pelo sucesso da medida, baseada em dados concretos e objetivos, que fazem supor a correção do decidido, não se podendo ademais, negar a própria confiança no ser humano e na capacidade de regeneração do indivíduo. - Assim, para os fins expostos é que se dá parcial provimento ao recurso do réu ora apelante. - Nos termos do art. 580 do CPP, no tocante ao reconhecimento do delito na forma tentada, estende-se os efeitos desta decisão ao co-réu Fernando F. S., não apelante, cuja pena, então, mantida a sanção-base fixada e o aumento pela reincidência e pela qualificadora, fica reduzida a (4) quatro anos, um (1) mês e vinte e três (23) dias de reclusão e seis (6) dias-multa, no piso, restando inalterado, quanto a ele, o regime prisional fechado imposto, que é realmente o adequado e justo àqueles que não se emendam e reincidem na prática criminosa. - Destarte, por v.u., dá-se parcial provimento ao recurso para, reconhecida a tentativa de roubo, reduzir as penas a três (3) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime prisional aberto, e seis (6) dias-multa, no piso, com admonitória no juízo de origem, nos termos do art. 580 do CPP estendendo-se em parte os efeitos desta decisão ao co-réu Fernando Feliciano de Sena, não apelante, tão-só para reduzir-lhe as penas a quatro (4) anos, um (1) mês e vinte e três (23) dias de reclusão e seis (6) dias-multa, no piso, mantido quanto a ele o regime prisional inicial fechado imposto, oficiando-se. Ac. de 18-05-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 614 EMFOR 626
Ementa
Se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram consideradas favoráveis ao réu quando da fixação da pena-base, não faz sentido que no momento de se estabelecer o regime prisional inicial para cumprimento da pena, sejam tais circunstâncias consideradas desfavoráveis para o fim de impor regime prisional mais severo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
