TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
EXAME CADAVÉRICO — ATÉ QUANDO PODE SER JUNTADO AO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No tocante à falta da prova material do crime, como bem expõe o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não se constitui motivo para relaxamento de prisão pretendido, porque não compromete as demais provas dos autos, cuja principal é o auto de prisão em flagrante que tem as testemunhas como um dos componentes. - Ademais, verifica-se claramente que a falta de juntada do referido laudo pericial foi provocado por atraso no seu fornecimento, pois o exame cadavérico não está sendo alvo de ocultação e o questionado procedimento legal já foi efetivado com a notificação do diretor do Instituto Médico Legal para remessa da perícia. - Portanto, a ausência temporária do referido laudo não pode prejudicar a instauração da ação penal e também não é motivo para o relaxamento da prisão em flagrante do paciente, como bem claro se manifestam os Tribunais. - No que pertine à alegação de constrangimento por ausência de justa causa, não é de se considerar, "in casu", tendo em vista o entendimento da jurisprudência, inclusive do STF: "A falta de exame cadavérico não impede a propositura da ação penal. Se necessários, outros exames periciais poderão ser feitos no curso da instrução" ( RT 605/397-398). - Quanto ao argumento de que o paciente nenhuma participação teria com o evento criminoso, não pode ser analisado no momento, uma vez que se trata de matéria que exige um exame mais aprofundado da prova, que a via estreita do habeas corpus não comporta examinar. Ademais, a existência do próprio auto de flagrante, conforme informações nos autos do Magistrado, já garante o "fumus boni juris", para a instauração da competente ação penal deve ndo ser mantida a regra de não se admitir em "habeas corpus" matéria de prova duvidosa ou controvertida. - Outrossim, quanto à nulidade argüida na exordial ao citar o art. 525 do CPP, não tem aplicação no caso em curso, porque segundo o STF: "O art. 525 do CPP não se aplica aos crimes dolosos contra a vida. O laudo pericial pode ser apresentado ao longo da instrução do feito" ( RT 560/423 - Mirabete - Interpretado , p. 667). - Nestas condições, acordam os Desembargadores reunidos em sessão plenária, à unanimidade de votos e consoante o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, tomar conhecimento do pedido para denegar a ordem impetrada. Ac. de 20-04-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 622 EMFOR 626
Ementa
A instauração e a condução do processo penal e mesmo a prisão em flagrante do paciente não podem ser prejudicadas diante da ausência do auto de exame cadavérico cuja remessa pelo IML ainda é aguardada, podendo ser juntada até as alegações finais.
Nota da redação
RT
