TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
TRANCAMENTO — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No concernente ao pleito de trancamento da ação penal, não merece, igualmente, prosperar, pois, conforme autoriza entendimento jurisprudencial de Corte Superior, transcrito abaixo, somente quando o fato não constitua crime ou quando evidente que o paciente não praticou o delito, se apresenta possível o trancamento da ação penal por "habeas corpus"; na hipótese em comento, por sua vez, o impetrante admite a existência de crime, ainda que com classificação diversa, bem assim não nega sua autoria. "In verbis": "Em sede de "habeas corpus" somente é possível trancar-se a ação penal por falta de justa causa, se, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade" (STJ, 5.ª T., rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU 04.05.1992, p. 5.895). Ac. de 13-05-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 628 EMFOR 626
Ementa
Pela via do "habeas corpus" somente se faz viável o trancamento da ação penal quando o seu fato ensejador não constitua crime ou quando evidente a inimputabilidade, situações essas sequer aventadas pelo impetrante, que apenas argúi a desclassificação da tentativa de homicídio para lesões corporais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
