TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
TRANCAMENTO — QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- "......................................................................... O "habeas corpus" é o instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o Juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional. Daí que superado o entendimento de, "a priori", não se examinar prova. Como, sem vencer esse obstáuclo, se poderá afastar o abuso de poder ou ilegalidade da coação? Para se poder concluir sobre a tipicidade ou não do fato, é, em certa medida, indispensável examinar a prova em que se baseia a acusação. Recurso conhecido e provido, eis que evidente a atipicidade dos fatos imputados ao paciente". - É absolutamente certo, no entanto, que só se permite o trancamento de ação penal regularmente instaurada quando a falta de justa causa aflora do estudo superficial do processo. - Se os fatos são controvertidos, não há como se decidir a respeito no âmbito estreito do "writ" (STF RHC 66.262/5-DF, rel. Min. Aldir Passarinho, DJU 31.03.1989, p. 4.329; RHC 66.138/6-RJ, rel. Min. Moreira Alves, DJU 17.03.1989, p. 3.606; RHC 65.922/5-MG, rel. Min. Aldir Passarinho, DJU 17.03.1989, p. 3.606 etc. STJ RHC 212-RJ, rel. Min. Dias Trindade, DJU 16.10.1989, p. 15.861). É que o "habeas corpus", pela sua natureza singular, não tem espaço para análise dilargada, crítica ou comparativa da prova. Ac. de 30-03-1999 DOMG de 02-06-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 659 EMFOR 626
Ementa
É possível o trancamento da ação penal por falta de justa causa para a persecução criminal, quando se verificar, "prima oculi", que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, sequer em tese, ou quando ficar provada a não participação direta ou indireta do acusado nos fatos tidos como delituosos, independentemente de apreciação mais dilargada da prova
Nota da redação
Revista dos Tribunais
