TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Segundo preleciona JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Curso de direito penal", São Paulo, Saraiva, 1956, II/267-8, "verbis": "Por isso, incumbe ao Júri a votação de quesito não somente sobre o fato principal (art. 484, I, do CPP) como também sobre as circunstâncias qualificadoras (art. 484, II, Parte final). Como se trata de um conjunto de veredictos, não de um veredicto, segue-se que o Tribunal, quando a apelação visa ao julgamento proferido pelos jurados, não pode modificar a decisão quanto às qualificadoras, que integram o objeto da pretensão punitiva". - Ainda, consoante o escólio de DAMÁSIO E. E JESUS: "Não se trata, pois, de um simples tema de aplicação da pena, de competência de grau, a merecer a apreciação da instância superior, mas de competência pela natureza de infração atribuída com exclusividade ao Tribunal do Júri. Incabível, assim, fazer incidir o art. 593, III, c , do CPP" ( Código de Processo Penal anotado , 14. ed., Saraiva, 1998, p. 427). - Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do C. STF: RJTJERGS 151/53 e 225, 154/163 e 156/149. - Então, a decisão do Júri, ao reconhecer a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa no crime de homicídio em questão, não se delineia como afrontosa à prova carreada aos autos, mas respaldada no conjunto da evidência processual. - O réu, ao ser interrogado em Plenário (f.), declarou que: "... na noite dos fatos a vítima chegou ao local e quis entrar numa sala que era guardada pelo interrogado; que forçou a porta, mas o interrogado não permitiu sua entrada empurrando-o para fora; que ela retornou na seqüência e agora com um bleiser enrolado em seu braço; que ao retornar a vítima passou a ofender o interrogado e a ameaçá-lo, que o interrogado se apossou então da arma que se encontrava numa gaveta, tendo a vítima investido contra ele visando tirar-lhe a arma; que nesta ocasião efetuou um disparo acertando-a e fazendo-a cair ao chão...". - Essa versão do apelante, entretanto, não encontra amparo na prova carreada ao processo. O quadro delineado nos autos é retratado com clareza por testemunhas presenciais, cujos depoimentos revelam a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa na conduta do sentenciado. A testemunha Roberto C. S. esclareceu em juízo (f.) que: "A vítima se dirigiu onde se encontrava o denunciado e nesse instante estava com uma chave nas mãos; que a vítima insistiu em entrar na sala, porém, foi impedido pelo denunciado que deu dois empurrões na vítima, jogando-a contra uma parede; que em seguida o denunciado adentrou na sala e abriu uma gaveta e, retirando uma arma, em seguida fez menção de atirar contra a vítima, abaixando a mão logo em seguida, para depois mirar contra a vítima novamente e atirar; que a vítima insistia em entrar e o denunciado dizia que não iria entar, e, ao tentar entrar, foi empurrado pelo denunciado por duas vezes; que nessa ocasião a vítima não esboçou reação; que a distância de onde se encontrava até onde se encontrava a arma era mais ou menos três metros; que enquanto o denunciado foi buscar a arma, a vítima ficou parada; que não se xingaram quando da discussão; que a vítima não portava nenhuma espécie de arma; que quando foi buscar a arma, o denunciado nada disse à vítima; que o depoente não teve a impressão de que, após empurrar a vítima, o denunciado fosse buscar a arma; que a vítima não meteu o pé na porta, querendo arrombá-la, quando foi impedida de adentrar na sala; que a vítima não tiro u nenhuma blusa ou paletó enrolado em uma das mãos; que em nenhum momento o depoente viu faca nas mãos de alguém...". - Segundo o depoimento de Claudinei N. R. (f.) "... estava sentado a uns dois metros distantes do réu, quando chegou a vítima e procurou entrar, tendo o réu não permitido, dando inclusive um tapa no rosto da vítima; que em seguida o réu pegou uma pistola que se encontrava dentro de uma gaveta de uma mesa, dando um disparo que atingiu a vítima; que naquele dia iniciava-se naquele comitê a colagem de propaganda eleitoral; que a vítima era coordenador naquele comitê e o depoente não sabe informar qual o motivo do réu não permitir a entrada naquele recinto; que a vítima, no dia dos fatos, não estava armada; que a vítima após receber o soco caiu e não teve condições de reagir...". - Nesse passo, merece transcrição a criteriosa e escorreita manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça sobre a questão, no parecer de f.: "A vítima, segundo se apurou, chegou ao seu local de trabalho, em um comitê político,
Ementa
Por força da soberania das decisões do Júri, não há se falar no afastamento das circunstâncias qualificadoras do motivo fútil e da surpresa do homicídio e a conseqüente redução da pena pelo Tribunal, por erro ou injustiça na sua dosimetria, a teor do art. 593, III, c , do CPP, se inexiste afronta à prova dos autos, uma vez que a decisão foi assentada com base em elementos probatórios suficientes.
