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TJSP, re -, NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

NOVA ACUSAÇÃO — NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- Denunciado o réu pela prática de dois homicídios simples, sobreveio - ao final da instrução processual - o aditamento à peça inicial, com pedido de inclusão de qualificadora, além do seu enquadramento em novos dispositivos legais, por tentativa de homicídio qualificado contra a pessoa de Glaci B. A.. - Não houve, como se vê, somente nova definição jurídica dos crimes inicialmente imputados, mas sim nova imputação por fato delituoso distinto, inclusive praticado contra outra pessoa, ainda que na mesma oportunidade. Não se trata, portanto, como ponderado pelo zeloso Dr. Procurador de Justiça, "de caso de pura e simples aplicação do art. 384 do CPP, mas de aplicação dos arts. 46, caput e seu § 2.º (por analogia), e 45 (por analogia), c/c os arts. 76, 77, 185, 196, 394 e 569 do mesmo Codex - , sendo que essa nova denúncia "poderia dar início a outro processo-crime contra o recorrente, mas por economia processual e tendo em vista a conexão e o concurso de crimes, evidentemente, que a melhor solução é a apresentação do aditamento nos próprios autos, em que o acusado já foi citado e interrogado sobre os primeiros fatos" (f.). - Existindo, todavia, uma nova imputação, acrescida àquela inicial, impunha-se nova citação do acusado, para que pudesse dela ter conhecimento pleno e defender-se convenientemente, não sendo suficiente a simples abertura de vista ao seu defensor para produção de novas provas, nos termos do art. 384 do CPP. Este refere-se a - "mutatio actionis", e não a novo libelo, se ndo necessária, ademais, nova instrução" ( RT 650/259, no mesmo sentido RT 621/321). - A propósito do tema, colhe-se a seguinte lição do douto JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "Aditar a denúncia significa, no caso, formular a imputação em novos termos, acrescentando as circunstâncias que agravam a acusação ( mutatio libelli ou mutatio actionis ). Não se permite, assim, a inclusão de novos fatos criminosos, ainda que exista conexão com o imputado originariamente. Nesta hipótese, se a denúncia for aditada fora dos parâmetros alvitrados pelo Magistrado (o aditamento pode ocorrer até a sentença), o processo deve ser refeito, citando-se o acusado para novo interrogatório" ( Código de Processo Penal interpretado , Atlas, 3. ed., p. 443). - No mesmo sentido preleciona o ilustre JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Ao mencionar o aditamento da denúncia, o art. 384, par. ún., do CPP quis referir-se à "mutatio actionis", e não ao acréscimo de nova acusação (...) O procedimento do art. 384, par. ún., destina-se a regular a mudança da imputação e de maneira alguma a possibilidade de se acrescer outro fato delituoso, como nova acusação, ao que constitui objeto da denúncia" ( Elementos de direito penal , v. 2, p. 255). - A jurisprudência, por seu turno, segue a mesma linha de raciocínio, como demonstraram os ilustrados agentes ministeriais, nas duas instâncias, sendo oportuna a transcrição destes outros arestos, por se ajustarem plenamente à hipótese versada nos autos. "Tratando-se de aditamento de denúncia em face de outra imputação e não de nova definição jurídica, daquelas existentes na inicial, impõe-se nova citação do réu para formalização da instância e não a determinação de abertura de vistas à defesa, por três dias, nos termos do par. ún. do art. 384 do CPP" (TJSP, RT 712/391). "Denúncia. Aditamento. Ausência de citação após o ato. Nulidade reconhecida. Ordem concedida de ofício. Quando ocorre aditamento à den úncia, imputando-se um fato novo, a citação é obrigatória, pois o acusado tem direito de saber de que fato está sendo processado, para poder articular a defesa, pena de caracterizar-se cerceamento de defesa e conseqüente nulidade" ( RJDTACrimSP 5/87). "Sentença. Nulidade. "Mutatio libelli" . Réu denunciado por receptação dolosa e condenado por furto qualificado. Inadmissibilidade. Hipótese em que não tem aplicação o disposto no art. 384 e seu par. ún. do CPP. "Habeas corpus" concedido. Inteligência do art. 564 do mesmo diploma. O art. 384, par. ún., do CPP não admite seja a acusação ampliada a novos fatos através do aditamento à denúncia. Entre nós, a "mutatio actionis" está restrita à nova definição jurídica do fato constante da imputação inicial, não à correção de equívocos na incriminação, à apresentação de nova imputação (...)" (TACrimSP, RT 621/321). - Em suma, tendo sido feita, através do aditamento - por razões de economia processual, em face da conexão e do concurso de crimes -, nova acusação, ao réu, por fato delituoso totalmente diverso daquele i

Ementa

Se ocorrer aditamento à denúncia, trazendo nova acusação ao réu de fato delituoso totalmente diverso daquele inicialmente imputado inclusive contra vítima diversa, é indispensável a imposição de nova citação, não bastando, contudo, a simples aplicação do art. 384 do CPP, uma vez que ao acusado deve ser possibilitado conhecer e defender-se de tais fatos, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade.

Nota da redação

RT