TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, PROFISSÃO DEFINIDA E RESIDÊNCIA FIXA — SE CONSTITUI ÓBICE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O impetrante alegou na inicial que houve a abertura de inquérito e a decretação da prisão preventiva sem que tenha havido representação. - De acordo com o art. 24 do CPP, para a apuração de determinados delitos, a lei faz depender expressamente a ação penal pública da representação do ofendido, que é a manifestação da vítima ou de seu representante legal no sentido de autorizar o Ministério Público a oferecer a denúncia. - Essa imposição legal deriva do fato de que, por vezes, o interesse do ofendido se sobrepõe ao público na repressão ao ilícito de que foi vítima. A representação pode ser dirigida à autoridade policial, ao Juiz ou ao Ministério Público. - No caso em tela, tanto a vítima como seus pais compareceram espontaneamente à delegacia e prestaram declarações, onde relatam o estupro e apontam o seu autor, com o objetivo inequívoco de que fosse instaurado o inquérito e o conseqüente processo contra o paciente. Esse ato da vítima e de seus pais equivale à representação, pois esta não exige qualquer formalismo. - Quanto a alegativa do impetrante sobre a falta de fundamentação do despacho da prisão preventiva, não há razão de ser pois além de ter sido elaborado de forma sucinta preenche as exigências de suas legalidade. - Art. 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria". - O impetrante requereu na inicial a liberdade provisória do pa ciente, ocorre que, como já visto acima, o crime de estupro é hediondo, e de acordo com o art. 2.º, II, da referida Lei 8.072, de 25.07.1990, "os crimes hediondos (...) são insuscetíveis de (...) liberdade provisória". - Portanto, o paciente preso pela prática de crime hediondo não tem direito a liberdade provisória. - E por último, quanto a alegação de que o paciente é primário, tem bons antecedentes, profissão definida e residência fixa por si só não obstam o decreto de prisão preventiva. - Primariedade e bons antecedentes não impedem a prisão - STJ. "Primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado" ( JSTJ 267). - "Ex positis", o "habeas corpus" deve ser denegado. Ac. de 14-06-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 669 EMFOR 626
Ementa
A primariedade, os bons antecedentes, bem como a profissão definida e a residência fixa não constituem óbice à decretação da prisão preventiva se o agente é acusado da prática de estupro, crime considerado hediondo, e portanto de acordo com o art. 2.º, II, da Lei 8.072/90, insuscetível de liberdade provisória.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
