TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
IMPOSSIBILIDADE FACE A EXISTÊNCIA DO ROUBO, AINDA QUE OS BENS SUBTRAÍDOS NÃO PERTENÇAM A VÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A existência da subtração dos bens dos passageiros é evidente, o que configura o delito de roubo. - Nota-se, apenas, como bem afirmou a Procuradora, que as vítimas tiveram medo de comparecer ao distrito policial para prestarem declarações e relatar o ocorrido. - Data venia , o roubo está configurado, bem como a morte da vítima Marco A. M. S.. - O STF tem firmado sua jurisprudência tratar-se de "latrocínio, ainda que não haja subtração dos bens da vítima. Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma. Crime plurissubjetivo, com unidade de propósitos dos agentes" (STF, HC, rel. Madeira, RT 663/51). - Por outro lado, também firmou a competência do Juiz singular para julgamento dos delitos de latrocínio. "Seja latrocínio tentado ou consumado, a ação é pública incondicionada, da competência do Juiz singular." - Veja-se a Súm. 603 do STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri". - Por tais motivos, meu voto é no sentido de rejeitar as preliminares e no mérito dar provimento ao recurso ministerial, para cassar a decisão de pronúncia, a fim de que o MM. Dr. Juiz profira decisão no feito, forma da exordial. - É como voto. Ac. de 17-12-1998 DORJ de 11-08-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 672 EMFOR 626
Ementa
Se a prova colhida nos autos é pacífica quanto a existência do crime de roubo, cuja violência praticada resultou na morte da vítima, ainda que os bens subtraídos não lhe pertençam, incabível a desclassificação do delito para o crime de homicídio, vez que evidente o latrocínio, sendo a competência para julgamento do Juiz singular, e não do Tribunal do Júri.
Nota da redação
RT
