TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
CONDICIONAMENTO ÀS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES DE BUSCA E APREENSÃO, INSTRUÍDA COM EXAME PERICIAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ".................................................................................. ... o art. 526 do mesmo CPP exige que, nestes casos, a queixa não será recebida, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido sem a prova do direito de ação. Conforme observado pela ilustre Promotora de Justiça, lastreada nos ensinamentos de MIRABETE, trata-se de artigo especial, não se aplicando a outros ilícitos penais em que a prova da materialidade do crime é produzida durante o inquérito policial, ou mesmo no transcorrer da ação penal. A matéria parece-nos jurisprudencialmente pacificada: ‘O ilícito penal contra propriedade industrial, na modalidade de reprodução de produto industrial alheio, é daqueles que deixam vestígios. Assim, a ação penal está condicionada às diligências preliminares de busca e apreensão com perícia, cujo laudo deverá instruí-la’ ( JUTACrimSP 12/148). Registre-se, ainda, conforme muito bem observado pela combativa Promotora, que o fato de ter sido instaurado inquérito policial para verificar se houve possível infringência dos arts. 171 e 175, que tratam do estelionato e da fraude no comércio, ambos do Código Penal, bem como crime de adulteração de medicamento, e no inquérito ter sido solicitada a realização de uma prova pericial, não inibe a parte do direito de buscar tal medida para embasar outra ação penal. Trata-se de medida cautelar que dará ao ofendido o direito de ação privada, defendendo o direito à propriedade industrial, que possivelmente teria sido usur pada, sendo que o inquérito policial visa instaurar ação penal pública que busca inibir atentados contra a saúde pública ou contra o patrimônio. Ac. de 14-04-1999 DOMG de 26-06-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 701 EMFOR 626 EMENTA: - Para que se reconheça o furto famélico, aplicando-se a excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, é necessária a prova inconteste de que o agente se encontrava em estado de penúria, a justificar sua investida contra o patrimônio alheio para saciar sua fome, não se configurando tal hipótese quando a maioria dos objetos subtraídos não se destina àquela finalidade RESUMO DO ACÓRDÃO: - ".................................................................................... O réu confessou, voluntariamente, todos os crimes de furto que lhe são imputados, tendo, inclusive, assumido a autoria de alguns deles antes mesmo de comparecer à delegacia de polícia local. A materialidade ficou bem configurada, e a culpabilidade sobressai, límpida, dos autos, uma vez que o apelante agiu de forma voluntária e consciente, na prática dos delitos. A tese abraçada pela defesa há de ser rejeitada, porque não encontra respaldo nos autos. O apelante não fez a mínima prova de que estivesse em estado de penúria a justificar sua investida contra o patrimônio alheio, e, observa-se, praticou uma série de delitos da mesma natureza, chegando a cometer dois em um só dia. Além do mais, a maioria dos objetos subtraídos não se destina a matar a fome de ninguém. ‘É impossível reconhecer-se o furto famélico se o agente subtrai aparelhos domésticos, vez que quem está com fome procura alimentos’ (TACrimSP, AC, rel. Silva Rico, RJD 19/115). Ac. de 14-04-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 703 EMFOR 626
Ementa
No caso de ilícito penal contra a propriedade industrial, em que o crime tenha deixado vestígio, a ação penal está condicionada às diligências preliminares de busca e apreensão, instruída com exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito, podendo, na falta de peritos oficiais na comarca, referido exame ser realizado por leigos, de comprovada idoneidade moral .
Nota da redação
Revista dos Tribunais
