EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- À falta de expressa previsão legal, das decisões envolvendo a suspensão condicional do processo têm sido admitidos tanto o recurso em sentido estrito quanto a apelação. Pessoalmente, entendo ser cabível o primeiro, por aplicação analógica do disposto no art. 581, XI, do CPP. - No entanto, trata-se de matéria ainda controvertida, e a perplexidade decorrente da falta de previsão legal não pode resultar prejuízo para o réu. - Admito, pois, o recurso de apelação interposto e passo ao exame de seu mérito. - Dispõe o art. 89 da Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)". - Esta Turma tem entendido que o início da instrução ou mesmo a existência de sentença condenatória não constituem óbice ao gozo do benefício, visto que este tem nítido caráter de direito material, pois diz respeito diretamente ao poder punitivo do Estado. Em assim sendo, tem aplicação imediata, conforme par. ún. do art. 2.º do CP, não incidindo, na hipótese, a restrição contida no art. 90 da Lei 9.099/95. - Indispensável, contudo, o atendimento das condições l egais, vale dizer, que a pena mínima para o crime a que responde seja igual ou inferior a 1 ano, que o réu não esteja ou tenha sido processado por outro crime e se encontrem presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. - A primariedade do réu e a ausência de outros processos contra ele instaurados no âmbito da Justiça Estadual encontram-se provadas, conforme certidões de f. A pena mínima prevista para os crimes a que responde é de 1 ano, entendendo a doutrina que elas não podem ser somadas de modo a frustrar a aplicação do benefício. - Contudo, não basta o atendimento desses requisitos de natureza objetiva para o gozo do favor legal. Indispensável, também, que se encontrem presentes, nos termos da lei, os requisitos que autorizariam a suspensão condicional de eventual pena a ser imposta, e que estão relacionados no inc. II do art. 77 do CP, sendo evidentemente inaplicáveis as condições dos incisos I e III. - Segundo o mencionado dispositivo legal, a suspensão condicional da pena pode - ou deve, pois se presentes suas condições é ela direito subjetivo do réu - ser deferida desde que, entre outros requisitos, "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício" (inc. II). - Entendeu o Magistrado, acatando pronunciamento do Ministério Público, que as circunstâncias judiciais não favoreceriam o réu que, assim, estaria excluído do benefício legal, porque não aconselhariam, do mesmo modo, a suspensão da pena, em caso de condenação. - Juntamente com Francisco C. F., o apelante foi denunciado por ter forjado diversas reclamações trabalhistas contra a empresa da qual era diretor, e que já tivera a falência decretada, com o objetivo de frustrar o pagamento de dívida para com a Caixa Econômica Federal, criando encargo trabalhista para a massa. - Nesse contexto, também entendo cor reta a afirmação do ilustre Procurador da República Luiz Fernando Augusto, quando sustenta não serem favoráveis a ambos os réus as circunstâncias judiciais, "em razão do acentuadíssimo dolo com que agiram, das conseqüências nefastas de sua conduta, do envolvimento de um sem-número de pessoas e, sobretudo, de se terem valido do Poder Judiciário da União (a Justiça do Trabalho) para tentar fraudar uma empresa pública federal e para induzir em erro o Poder Judiciário do Estado, por onde tramitava o processo de falência da empresa, o qual teria acrescido falsamente o quadro geral de credores com a simulação dos créditos trabalhistas". - Assim, não tendo o réu atendido a todas as condições impostas no art. 89 da Lei 9.099/95 para a suspensão condicional do processo, nego provimento à apelação. - É como voto. Ac. de 01-12-1998 DJ de 09-04-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 706 EMFOR 626

Ementa

O art. 89 da Lei 9.099/95 prevê o atendimento de requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento da suspensão condicional do processo. Embora seja o réu primário, sem registros antecedentes desabonadores, e a pena mínima privativa de liberdade prevista para o crime que lhe foi imputado seja de um ano, não tem ele direito ao "sursis" processual se lhes são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, vale dizer, aquelas do inc. II do art. 77 do CP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais