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STF, QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., ultimada a instrução com a pronúncia, sem a ocorrência de nenhum fato confirmador daquele temor, a sua recomendação na prisão imprescindiria de motivação adicional, pois a lei estabelece que, se o réu for primário e ostentar bons antecedentes, o Juiz pode revogar a prisão, não se tratando de mera faculdade do Juiz, como pode parecer à primeira, pois, preenchidos os requisitos legais - primariedade e bons antecedentes -, e não havendo nova contra-indicação, o benefício da liberdade provisória se transforma em direito do agente. - A recomendação do réu na prisão, mesmo sendo considerada tradicionalmente como uma decorrência natural da pronúncia, não dispensa a devida motivação, em face do cânon constitucional da presunção de inocência, somente sendo cabível quando evidenciada como necessidade para o processo, o que não ocorre no caso, data venia . - Além de ser primário e registrar bons antecedentes (f.), o paciente tem ocupação lícita e família no distrito da culpa (f.), não se justificando o receio de que possa fugir pelo simples fato de ter sido preso em Manaus, pois, como é do conhecimento do Juiz, tem ele atividades empresariais em Boa Vista e Manaus, onde arrendou o Hotel Mônaco, nos termos do contrato de f., em data anterior à sua prisão. - Seu alegado poder econômico - que a impetração afirma não corresponder à verdade, e que, de resto, vem sendo grandemente prejudicado pela sua prisão - não é motivo para a manutenção da prisão, sob o temor de que possa influenciar testemunhas, a não ser que houvesse algum fato que fizesse uma indicação nessa direção. Assim fora, a prisão cautelar seria obrigatória quando o acusado fosse abonado economicamente. - Consta ainda da decisão, que se reporta aos termos do interrogatório e ao noticiário da imprensa, que o acusado está empenhado, com todos os esforços, para não se ver responsabilizado pelo homicídio (f.), mas isso é exatamente o que se espera de quem jura inocência, nada tendo em detrimento do bom andamento da instrução criminal. - Não diviso, neste segmento do juízo da causa, o periculum in mora que recomende a manutenção da prisão cautelar, onde já está há oito meses, diferentemente do que sucedia no juízo de acusação, iniciado sob o forte clima de suspeita que, aliado aos indícios de autoria, levou à sua decretação sob o fundamento da conveniência da instrução. - Não tem base nos autos o temor de fuga do distrito da culpa, pois as suas atividades em Manaus estão cumpridamente justificadas; e de influência de testemunhas, em razão do seu poder econômico, pois nada de concreto se registrou a respeito. Tudo não passa de uma compreensível preocupação do Magistrado, mas que, sem eco na prova, não pode ser base de manutenção da prisão. - Em relação a outros acusados pelo mesmo crime, esta Turma manteve a prisão recomendada na pronúncia, mas o fez porque as suas condutas, durante uma fase das investigações, estavam concretamente ligadas à coação de testemunhas (existindo outro processo nesse sentido) e ao desvio do curso da investigação, inclusive com o afastamento de Delegado que a conduzia, situações que não se reproduzem na hipótese. - Cuida-se de um delito grave e com repercussão social e na imprensa, pois vitimou nada menos do que o Delegado da Receita Federal em Boa Vista, mas isso não constitui motivo legal de prisão provisória, como tem entendido a jurisprudência, inclusive deste Tribunal. - A resposta ao crime, grave ou leve, dá-se com a atuação firme e serena da Justiça, punindo os culpados segundo o devido processo legal, no qual a prisão provisória somente é cabível em caráter de exceção. - Assim já decidiu a 4.ª T., no HC 93.01.21273-0/AM, relator o Juiz Eustáquio Silveira, assim ementado: "1. A prisão preventiva, como toda medida cautelar, tem, como um dos seus pressupostos, o "periculum in mora", que deve ser aferido diante de provas de que a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal estão ameaçadas. 2. A repercussão do fato na imprensa, por si só, não constitui ameaça a ordem pública, nem a circunstância de o acusado já ter cumprido pena anteriormente o torna potencialmente criminoso" ( DJ de 21.10.1993, p. 44.647). - Na mesma linha decidiu esta Turma, no HC 1997.01.00.055766-2/DF, relator o Juiz Osmar Tognolo, nestes termos: "1. Co

Ementa

A permanência do acusado pronunciado na prisão (art. 408, § 1.º, CPP) deve ser fundamentada, visto como, a prisão provisória, em qualquer hipótese, deve estar sempre evidenciada, nas provas dos autos, como uma necessidade para o processo. Tratando-se de acusado primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa, assiste-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade (art. 408, § 2.º, idem). A gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que, em razão do seu poder econômico, possa influenciar testemunhas, não constituem razões suficientes para a sua recomendação na prisão.