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SE ACARRETA NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO — SE ACARRETA NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Daí que, "data venia", a não-observância formal do disposto no art. 1.122 do digesto processual não maculou, no caso, de nulidade a separação, pois a tentativa feita pelo Juiz de reconciliar os cônjuges a tanto equivale. Deve-se observar que nem mesmo filhos menores existem, que, de algum modo, exigissem maior esforço do Julgador no sentido de manter casados (não unidos, porque separados de fato já se encontram há muito tempo) ditos cônjuges. - As regras processuais têm evidente escopo de viabilizar o processo, não o de dificultá-lo. Elas traçam caminhos, a fim de se evitar que a parte tumultue o andamento de qualquer feito, criando os seus próprios, ou passe a agir erraticamente, sem rumo nem direção. Por isso, preterido algum ato, cuja prática se revela inútil, tendo em vista a questão fática, posta ao exame do Juiz, não se deve anular o processo, que é um instrumento, não um fim em si mesmo. - Por outro lado, salienta-se que o MP foi devidamente intimado para comparecer à audiência e não justificou sua ausência. Aliás, nem mesmo nas razoes de recurso, se deu ao trabalho de justificar-se; simplesmente, suscita a nulidade do processo por não haver sido previamente ouvido. Acontece que ele deveria prever que, na assentada, poderia ocorrer, como de fato ocorreu, a homologação do pedido, não se justificando, agora, sua alegação de nulidade, devido ao seu não-comparecimento. Além disso, é bem de ver que os atos judiciais não podem ficar à mercê do representante do MP, que, embora regularmente notificado, a eles não comparece sem razão plausível. - "Data venia", na espécie, esta ausência injustificada significou, em última instância, que o MP estava previamente de acordo com os atos q ue iriam ser praticados, na conformidade da designação da justificação. - Vem a calhar a seguinte ementa noticiada por THEOTÔNIO NEGRÃO, na sua nota 4 ao art. 82 do CPC: "O CPC contenta-se com a intimação para a validade do processo. Não exige que a intervenção do MP seja real, eficaz ou proveitosa. Eventual omissão, engano ou displicência do representante do MP não são causas de nulidade (RT, 572/73 e RJTJESP, 78/166)" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", MALHEIROS, 25ª edição). - Por estas razoes, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença apelada. Ac. de 08-11-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 297 EMFOR 562

Ementa

A ausência injustificada do Ministério Público, que, embora regularmente intimado, não comparece à audiência de justificação da separação de fato, não tem o condão de nulificar a homologação do divórcio direto.

Nota da redação

RT