PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
ocesso. — É como voto. Ac. de 09-03-1999 DJ de 26-03-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 708 EMFOR 626
- Recurso
- re 03.91
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de processo criminal em que os apelantes foram condenados sob o fundamento de que incorreram nas sanções do art. 95, d , §§ 1.º e 3.º, da Lei 8.212/91 c/c art. 5.º da Lei 7.492/86 e arts. 71 e 16 do CP. - Segundo a denúncia, os condenados, na condição de sócios-gerentes da empresa RPC Rio Engenharia e Serviços Ltda., consoante o que foi constatado pela fiscalização do INSS, não recolheram aos cofres da autarquia as contribuições que descontaram das remunerações dos funcionários da empresa, no período entre 03.91 e 11.92. Tal foi constatado conforme NFLD que apurou a dívida de 7.083,20 UFIR’s, sendo que a apuração decorreu do exame efetuado nas folhas de pagamento e constatação da falta de recolhimento. O fato foi praticado mediante várias condutas e em vários meses, o que caracteriza o crime continuado. A denúncia foi instruída apenas com documentos, visto que não houve instauração de inquérito policial no caso. - Os réus, interrogados às f., não foram questionados a respeito dos motivos pelos quais não efetuaram o recolhimento das contribuições. Contudo, esclareceram que já efetuaram o pagamento da parte dos empregados e parcelaram o débito relativo aos empregadores. Trouxeram o documento à f. comprovando o recolhimento relativo a NFLD referida na denúncia e constante à f., cujo pagamento foi efetuado em 11.01.1993, portanto, anteriormente ao oferecimento da denúncia. As testemunhas, às f., esclareceram que, provavelmente, o débito ocorreu em face da má situação da empresa. Com base nos documentos que vieram aos autos, foi proferida a r. sentença objeto de apelação. Nas razões desta, os apelantes dizem que formaram uma microempresa e que depararam posteriormente com dificuldades financeiras, razão pela qual não pagaram os tributos. Salientaram, assim, que não está caracterizado o crime que lhes é imputado. Acrescentaram que efetuaram o pagamento do débito da denúncia antes do oferecimento desta e fazem jus à decretação da extinção da punibilidade através da Lei 9.429/95 ( sic ). - O doutor Procurador Regional da República salientou que, segundo o art. 95 da Lei 8.212/91, constitui crime "deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à seguridade e arrecadada dos segurados e do público". Acrescentou que o art. 34 da Lei 9.249/95 determinou a extinção da punibilidade do crime a que se refere a denúncia, em face da ocorrência de pagamento verificado antes do recebimento da denúncia. O art. 34 da Lei 9.249/95 dispõe que "extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27.12.1990, e na Lei 4.729, de 14.07.1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia". Sustentou que o art. 95 da Lei 8.212/91 integra a ordem tributária, devendo ser interpretado e aplicado em harmonia com essa. Concluiu que a Lei 8.212/91 também está compreendida na anistia de que trata o art. 34 da Lei 9.249/95. Por isso, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, entendendo que ocorreu a extinção da punibilidade, no caso, em favor dos apelantes. - O art. 2.º, II, da Lei 8.137/90 dispõe que constitui crime "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação a que deveria recolher aos cofres públicos". - O art. 95 da Lei 8.212/91 determina que constitui crime "deixar de recolher na época própria contribuição ou outra importância devida à seguridade e arrecadada dos segurados e do público". - A partir dessas redações idênticas, a que se alia a questão de que tais leis integram a ordem tributária, considero que tem razão o Ministério Público quando concorda com a defesa, para opinar pela extinção da punibilidade no caso. - Ademais, neste processo, não ficou apurada a motivação que levou os apelantes ao não recolhimento das prestações. Isso constitui um fato importante para o julgamento da causa, mesmo porque a Lei 8.212/91 não dispõe sobre regras gerais da aplicação de seus dispositivos de natureza penal. Essa situação impõe a aplicação do art. 12 do CP que dita que as regras gerais do Código Penal aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. - Ora, as regras gerais do Código Penal contemplam o elemento subjetivo do tipo e exigem sua presença para os propósitos de se admitir a condenação. A tese do Ministério Público no sentido de que, no caso de falta de recolh
Ementa
Embora o art. 34 da Lei 9.249/95 disponha que ocorrerá a extinção da punibilidade dos crimes previstos na Lei 8.137/90, se o débito fiscal for adimplido antes do recebimento da denúncia, tal preceito deve ser aplicado, também, aos crimes contra a Seguridade Social previstos no art. 95 da Lei 8.212/91, pois integram a ordem tributária.
