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STJ, ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXVI DA CF E ART. 310, PAR. ÚNICO DO CPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

PRISÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA — ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXVI DA CF E ART. 310, PAR. ÚNICO DO CPP

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO MARQUES (relator) - Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de obtenção de ordem para que o paciente possa responder a processo em liberdade provisória. - A irresignação do impetrante decorre do fato de que, em requerimento formulado perante o MM. Juiz da 25.ª Vara Federal/RJ, teve indeferida medida provisória com idêntico objetivo, embora tenha obtido ordem liminar neste writ , emanada da Exa. Sra. Presidente deste E. Tribunal (f.). - Compulsando-se os autos observa-se que a matéria fática, objeto da apuração, centrada no devido processo legal, envolve gravidade considerável. - Como bem ressaltado pela autoridade impetrada e observado pelo ilustrado membro do Ministério Público Federal, cogita-se de falsificação de documentos, contrabando de armas e outros bens, de iniludível repercussão em esquema ligado ao crime organizado, de difícil negativa em face dos fortes indícios detectados. - Ademais, existe ainda anotação no 4.º Ofício de Distribuição, quanto a inquérito policial relativo à pessoa do paciente. - Por isso que o MM. Juiz de 1.º Grau, informando (f.) recomendar-se cautela em relação ao paciente, tem, na opinião desta relatoria, justific ada sua posição denegatória do pedido de liberdade provisória. Como se sabe, a via estreita do habeas corpus não se presta à obtenção de absolvição sumária, por inadmissível exame aprofundado da matéria de fato, donde se afigurarem despiciendos os argumentos aduzidos na inicial do presente writ a respeito do quadro probatório. - Diante da moldura em que se enquadra a atividade ilícita de que o paciente é acusado, andou bem o Magistrado monocrático ao indeferir a ordem, pois a permanência do acusado em liberdade poderia ensejar repercussões danosas ao meio social, possibilitando, inclusive, prejuízos à instrução criminal. - Assim, o indeferimento de liberdade provisória, contra que se insurge o impetrante em favor do paciente, é medida profilática que, sem dúvida, decorre da necessidade de se tentar evitar efeitos danosos e de difícil reparação à ordem pública. - E daí a invencível conclusão de que, mesmo que o acusado ostente o emblema da primariedade e dos bons antecedentes, adicionado a eventual atributo de idoneidade moral até o momento da perpetração do ilícito e de circunstância de residência no distrito da culpa, não deverá ser beneficiado com liberdade provisória em conseqüência de elementos que recomendem sua custódia. - No caso em tela, há ainda a acrescer estarem presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, fundamentos autorizadores da prisão preventiva, a reclamar seja o paciente colocado sob custódia, donde não poder, validamente, continuar a produzir efeitos a liminar anteriormente concedida, a qual revogo. - Atrelando-se a decisão hostilizada a essa linha de pensamento que reflete orientação doutrinária (MIRABETE, TOURINHO e DAMÁSIO) e jurisprudencial (STJ e TRF’s), não há falar, com êxito, em constrangimento ilegal do paciente, como pretende o impetrante. - Isto posto, denego a ordem requerida, determinando a conseqüente expedição de mandado de pr isão. - É como voto. DO VOTO DO DES. ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO - Peço vênia para divergir do eminente Desembargador Federal relator, que vota no sentido da denegação da ordem por entender ausentes os requisitos autorizadores da liberdade provisória ao mesmo tempo em que presentes elementos que recomendam sua custódia. - Na verdade, das próprias informações prestadas pelo MM. Juízo impetrado depreende-se que o pedido de liberdade provisória formulado pelo ora paciente foi indeferido em razão da gravidade dos fatos e da existência de inquérito policial em que o mesmo figura como indiciado. - Contudo, à luz da legislação que rege a matéria, tais elementos não se afiguram suficientes para a manutenção da custódia cautelar questionada no presente writ . Senão vejamos: O CPP, em seu art. 310, estabelece: "Art. 310. Quando o Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do CP, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento

Ementa

A prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória apenas se justifica se, além dos pressupostos de "prova da existência do crime" e "indício suficiente de autoria", restar evidenciada pelo menos uma das quatro condições elencadas no art. 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade do delito e os antecedentes do agente, por si sós, não são suficientes para afastar o seu direito à liberdade provisória, cuja concessão impõe-se por força do disposto no par. ún. do art. 310 do CPP e no art. 5.º, LXVI, da CF.