PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
ATO PRATICADO CONTRA A UNIÃO — JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Ministério Público Federal ofereceu representação contra a adolescente G. P. S., para aplicação de medida socioeducativa, nos termos do art. 182 do ECA, tendo em vista a suposta prática do ato infracional definido no art. 171, § 3.º, do CP. - Segundo consta dos autos, a representada, então com 17 anos de idade, juntamente com outros dez agentes penalmente imputáveis, teria obtido, de forma fraudulenta, duas parcelas do benefício seguro-desemprego, causa de prejuízo ao Fundo de Assistência ao Trabalhador, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho. - O MM. Juízo "a quo" declinou da competência para processar e julgar a representação, sob os seguintes fundamentos: "Conforme dispõe o art. 148 da Lei 8.069, de 13.07.1990, à Justiça da Infância e da Juventude compete ‘conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para a apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis’. Assim, o Juízo competente, indicado no art. 112 do mesmo Estatuto, é o Juízo especializado, segundo regras da organização judiciária estadual, em matéria de infância e juventude (arts. 145 e 146 da Lei 8.069/90). Logo, a prática de ato infracional, mesmo que referente a conduta tipificada como crime de competência da Justiça Federal, deve ter as suas conseqüências analisada s pelo Juízo da Infância e da Adolescência - competência, aqui, absoluta e superposta à da Justiça Federal" (f.). - O órgão ministerial, ora recorrente, requer a reforma do julgado, "verbis": "A Constituição Federal, ‘lei das leis’ à qual devem se submeter todas as demais leis de caráter infraconstitucional, dispõe no seu art. 109, IV, que: ‘Aos Juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;’ (grifo nosso). Observa-se que o dispositivo constitucional estabeleceu, como únicas exceções, as contravenções e a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, nada mencionando sobre ato infracional praticado por adolescente, conforme é o caso dos autos. Quisesse a Constituição estabelecer outras exceções à competência da Justiça Federal para os crimes federais, teria feito no próprio art. 109, IV, citado, a exemplo do que fez em relação às contravenções, crimes de competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Exceção não há em relação aos crimes de alçada federal praticados por menor adolescente, e, segundo a melhor exegese, ao intérprete não é dado aumentar o rol das exceções. A competência da Justiça Estadual é residual, isto é, julgará os delitos que não forem da alçada federal, falecendo-lhe, pois, prévia competência jurisdicional em razão da matéria, tendo em vista que o delito em causa foi praticado em detrimento de bens e interesses da União. A norma descrita no art. 148 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) não pode jamais alterar disposições inscritas na Constituição Federal que dizem respeito com as competências dos diversos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da h ierarquia das normas" (f.). - O recurso não merece acolhida. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, mas sujeitos às medidas socioeducativas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A realização por eles de fato em tese criminoso, de competência federal ou estadual, ou contravencional é considerado ato infracional, nos termos do art. 103 da Lei 8.069/90. - Do mesmo entendimento: "RHC - ECA - Sanção - Cumprimento - O Estatuto da Criança e do Adolescente registra sistema distinto do Direito Penal. A criança e o adolescente, apesar da conduta ilícita, não cometem infração penal" (STJ - RHC 3.139-5 - rel. Vicente Cernicchiaro - DJU de 13.12.1993 - p. 27.490). "Por serem inimputáveis, a criança ou o adolescente jamais cometem crimes ou contravenções, incorrendo tão-só em ato infracional, caso adotem conduta de tipicidade objetivamente idêntica. O cotejo entre o comportamento do menor e aquele descrito como crime ou contravenção atua apenas como critério para identificar os fatos passíveis de relevância infracional, dentro da sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente. Exatamente porque não se cogita
Ementa
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, mas sujeitos às medidas socioeducativas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A realização por eles de fato em tese criminoso, de competência federal ou estadual, ou contravencional é considerado ato infracional, nos termos do art. 103 da Lei 8.069/90, o que afasta a norma do art. 109, IV, da CF. Se a criança e o adolescente praticam ato infracional, competente para apurá-lo é o Juiz da Infância e da Juventude ou o que exerce essa função, nos termos dos arts. 146 e 148 do ECA. Precedentes jurisprudenciais
