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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

SE PODE SER REQUERIDA POR ENTIDADE DE CLASSE EM DEFESA DA HONRA DE SEUS ASSOCIADOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O despacho agravado se limitou a seguir precedente específico do Plenário desta Corte, quando do julgamento do AgRg em Pet 1.249, em 20.03.1997, de que foi relator o eminente Min. Celso de Mello, cuja ementa do acórdão bem sintetiza o conteúdo do longo e fundamentado voto de S. Exa., inclusive no tocante à falta de legitimidade ativa da associação de classe. Ei-la: "Pedido de explicações em juízo - Procedimento de natureza cautelar - Medida preparatória de ação penal referente a delitos contra a honra, inclusive quando cometidos por meio da imprensa - CP (art. 144) e Lei 5.250/67 (art. 25) - Competência originária do STF, quando se tratar de pessoa que disponha, perante a Suprema Corte, de prerrogativa de foro nas infrações penais comuns - Iletigimidade ativa da entidade de classe para promover interpelação judicial em defesa da honra de todos e de cada um de seus associados - Legitimação ativa que pertence, individualmente, a cada associado - Inaplicabilidade, à medida de interpelação judicial, da norma inscrita no art. 5.º, XXI, da Constituição - Ato personalíssimo daquele que se sente ofendido - Recurso improvido. O pedido de explicações em juízo constitui medida cautelar preparatória. O pedido de explicações, enquanto medida processual de caráter preparatório, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar o ajuizamento de ação penal condenatória, nos casos de delitos contra a honra, inclusive quando cometidos pela imprensa. O interessado, ao formular a interpelação judicial, postula a obtenção de tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício f uturo da ação penal condenatória. Competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para o pedido de explicações. A competência penal originária do STF, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no CP (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ratione muneris , da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, b e c ). Legitimidade ativa para o pedido de explicações em juízo. Somente quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. A utilização dessa medida processual de caráter preparatório constitui providência exclusiva de quem se sente moralmente afetado pelas declarações dúbias, ambíguas ou equívocas feitas por terceiros. Tratando-se de expressões dúbias, ambíguas ou equívocas, alegadamente ofensivas, que teriam sido dirigidas aos Juízes classistas, é a estes - e não à entidade de classe que os representa - que assiste o direito de utilizar o instrumento formal da interpelação judicial. O reconhecimento da legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial exige a concreta identificação daqueles (os Juízes classistas, no caso) que se sentem ofendidos, em seu patrimônio moral (que é personalíssimo), pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio". - Essa decisão foi tomada pela unanimidade dos membros da Corte presentes à sessão, e como fui um dos dois ausentes justificadamente, não tenho dúvida em aderir a essa orientação com a qual estou de pleno acordo. - Observo, por fim, que o precedente posterior a esse, aludido na petição de agravo, é despacho monocrático do eminente Min. Sepúlveda Pertence em petição - a de n. 1.552 - cujos autos não se encontram na Corte, porque, segundo a ficha de andamento dos processos, depois do despacho "entreguem-se os autos à requerente", foram eles emprestados à advogada da associação requerente. Por isso, não se sabe qual a hipótese ocorrente nesse caso e se o despacho que determinou a notificação do Senador Leonel Paiva enfrentou, ou não, a questão da legitimidade ativa em face do possível ofendido. - Pelo exposto, e com base no precedente do Plenário, nego provimento ao presente agravo. Ac. de 17-06-1999 DJ de 06-08-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 495 EMFOR 626

Ementa

As entidades de classe não tem legitimidade ativa para requerer interpelação judicial em defesa da honra de seus associados, pois constitui ato personalíssimo daquele que se sente ofendido. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista dos Tribunais