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CITADO POR EDITAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO CURADOR ESPECIAL - NULIDADE, Rel. ABRAHÃO MIGUEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ABRAHÃO MIGUEL.

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

RÉU REVEL — CITADO POR EDITAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO CURADOR ESPECIAL - NULIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
ABRAHÃO MIGUEL

Resumo do acórdão

- Nem mesmo o advogado devidamente constituído pode confessar em nome de seu cliente, salvo se munido dos poderes especiais para tanto, como se infere do contido nos arts. 38 e 349, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e isso se aplica plenamente ao reconhecimento do pedido, segundo se depreende da lição de MONIZ DE ARAGÃO ("Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, Vol. II, pág. 461, nº 536, 1974). - Sendo assim, é realmente inadmissível que curador especial, nomeado para defender revel citado por edital, manifeste-se a favor da pretensão deduzida contra seu defendendo. Cabe-lhe opor resistência ao pedido exordial, ou, no mínimo, não alicerçar a posição da parte adversa. - Apreciando caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que: "Nas ações de usucapião, se o Curador especial nomeado para a defesa de réu revel, citado por edital concorda com a pretensão deduzida pelos usucapientes, caracterizado resta o cerceamento de defesa do ausente, cujos direitos indisponíveis não foram resguardados" (Rev. Tribs. 663/84). - Esse venerando acórdão lembra apropriada lição de MONIZ DE ARAGÃO, no sentido de que "A principal função do Curador é defender o réu, de modo que não tem a opção de não o fazer" (obra citada, pág. 189). - Por outro lado, é inegável o direito do Ministério Público, mesmo quando atua como fiscal da lei, de produzir provas, não devendo o juiz indeferir-lhe requerimento neste sentido, salvo quando as provas requeridas se revelarem inócuas aos fins pretendidos. - Mas não é esse o caso, porque a tomada do depoimento da requerente era de bom alvitre, a despeito da prova documental exibida com a petição inicial. - Foi requerida desde logo a citação do réu mediante edital, com a simples alegação de que em anterior ação de alimentos ele não fora localizado, mas entre os documentos acostados à exordial não consta fotocópia da certidão que naquela oportunidade havia sido lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça. - De qualquer modo, como sustentou o Órgão recorrente, apoiado em precedente desta Corte, "a prova do decurso do tempo da separação e a sua causa devem ser deduzidas nos autos em forma regular, não se presumindo verdadeiras com a simples cópia de uma petição de alimentos, sequer autenticada, por isso que sem nenhuma significação probatória, propriamente dita" (Rev. Tribs. 580/253 - Rel. Des. ABRAHÃO MIGUEL). - Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o efeito de anular os atos processuais a partir do momento em que se manifestou pela primeira vez o Dr. Curador Especial designado, ... . Ac. de 16-03-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/2.533 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558

Ementa

Curador Especial nomeado para defender réu revel citado por edital, não tem a alternativa nem poderes para reconhecer a procedência do pedido.