PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
FALTA — QUANDO FERE O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- São fatos incontroversos: a pauta de julgamento, com a inclusão do recurso que deu origem ao acórdão aqui impugnado, foi publicada no dia 23.09.1998, 4.ª feira, marcado o julgamento para o dia 29.09.1998, 3.ª feira. No dia 25.09.1998, 6.ª feira, o advogado protocolizou o pedido de adiamento do julgamento, por uma sessão ordinária, porque pretendia fazer sustentação oral. Protestou, na mesma petição, pela juntada do instrumento de mandato. A petição deu entrada no protocolo do Tribunal às 18h12 (f.). - É dizer, o pedido foi feito com antecedência de 48 horas. - Todavia, somente no dia 29.09.1998, na 3.ª feira, é que a petição foi encaminhada à Secretaria da Turma (f.). Infere-se da informação prestada pela Diretora da Secretaria que a petição não foi levada ao ilustre Juiz-relator no dia 29.09.1998. É que a informação da diretora, encaminhando a mencionada petição, está datada de 1.º.10.1998, 5.ª feira (f.). O eminente Juiz-relator a despachou no dia 02.10.1998, dando por prejudicado o pedido (f.). - O caso apresenta, portanto, peculiaridades: o protocolo do Tribunal, que recebeu a petição com o pedido de adiamento no dia 25.09.1998, 6.ª feira, somente encaminhou a petição à Secretaria da Turma no dia 29.09.1998, dia do julgamento. Ora, os servidores do protocolo deveriam ter procedido com mais diligência, com mais atenção. Mais: a Diretora da Secretaria da Turma, recebendo a petição no dia 29.09.19 98, "quando provavelmente a sessão de julgamento já havia sido iniciada", não levou a petição ao relator, o que se infere da data da informação que encaminhou a petição, 1.º.10.1998, 5.ª feira, 48 horas após o julgamento, despachando-a o eminente relator no dia 02.10.1998, 6.ª feira, vale dizer, uma semana após a protocolização da petição. - Sustento, na verdade, que a sustentação oral não constitui ato essencial à defesa. Assim decidiu o Supremo Tribunal no julgamento do HC 66.315-RJ, rel. Min. Moreira Alves ( RTJ 127/894). No julgamento do HC 73.839-RJ, de que fui relator, decidimos: "Ementa: Penal. Processual penal. Habeas corpus . Sustentação oral. Sentença condenatória e acórdão: Motivação. Reconhecimento pessoal. Prova: Exame. I. A sustentação oral é uma faculdade concedida às partes, que as utiliza, ou não. Não há falar em nulidade do julgamento, se o defensor do réu, apesar de regularmente intimado, não comparece ao Tribunal, por motivo de força maior, deixando, assim, de fazer sustentação oral. Prejuízo à defesa não demonstrado. II. Acórdão suficientemente fundamentado. III. Reconhecimento pessoal que, mesmo sem atender rigorosamente ao disposto no art. 226 do CPP, não é de molde a ensejar a anulação da prova assim obtida. IV. O exame de prova é inviável nos estreitos limites do habeas corpus . V. Habeas corpus indeferido" ( DJ 27.03.1998). - Não foi outro o decidido no HC 69.429-RJ, também por mim relatado ( RTJ 149/460). - Todavia, se o defensor manifesta a vontade de fazer sustentação oral, é dizer, deixa expresso que deseja utilizar-se da faculdade que lhe concede a lei processual, o obstáculo criado pelos serviços burocráticos da Justiça, impedindo a ocorrência da sustentação oral requerida, constitui cerceamento de defesa, aplica maus-tratos no princípio do devido processo legal. - Do exposto, defiro o writ , para o fim de anular o julgamento, pa ra que outro se realize, propiciando-se a defesa a sustentação oral, mantida a prisão do paciente. - Remeta-se cópia do acórdão do presente julgamento ao Exmo. Sr. Juiz-presidente do E. TRF da 3.ª Região (São Paulo, SP), para as providências administrativas que S. Exa. entender cabíveis. Ac. de 24-11-1998 DJ de 06-08-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 506 EMFOR 626 EMENTA: - Se o decreto de prisão preventiva cinge-se a juízos conjecturais despidos de indicação de qualquer base empírica, apenas a passagem folclórica que atraiu a atenção da imprensa, deve ser cassado, pois a existência de um crime e a probabilidade de que o acusado seja o seu autor são requisitos da custódia, mas por si sós não a legitima. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os fundamentos do acórdão que julga habeas corpus baseado na falta de motivação da decisão atacada não pode, para negar a ordem, suprir-lhe o vício alegado (HC 75.731, Pertence, 24.11.1998). - Cinjo-me, pois, às decisões do Juiz do processo (às quais, de qualquer sorte, nada aditaram de substancial os acórdãos denegatórios de habeas corpus ). - O caso evidencia que, à validade de um decreto de pris
Ementa
A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa. É faculdade concedida às partes, que a utiliza, ou não. Todavia, se o defensor manifesta, expressamente, a vontade de fazer sustentação oral, deixando expresso que deseja utilizar-se da faculdade que lhe concede a lei processual, o obstáculo, criado pelos serviços burocráticos da Justiça, impedindo a ocorrência da sustentação oral requerida constitui cerceamento de defesa, aplica maus-tratos no princípio do devido processo legal.
Nota da redação
RTJ
