PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
INTERPOSIÇÃO OBJETIVANDO O TRÂNSITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA CRIMINAL — PRAZO
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por profissional da advocacia credenciado por meio dos documentos de f., restou protocolada no qüinqüídio. Dele conheço. - Na espécie, apontei que o tema alusivo à oportunidade do agravo para a subida do recurso extraordinário veiculando matéria criminal foi elucidada pelo Plenário em questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence no AgIn 197.032-1/RS. Ora, a definição ocorrida, no sentido de ter-se preservada a regência decorrente da Lei 8.038/90, não se aplicando à espécie o Código de Processo Civil, no que alterado pela Lei 8.950/94, não implica, em si, transgressão a qualquer princípio constitucional. - Embora não tenha participado do julgamento, subscrevo as razões que levaram o Pleno, a uma só voz, a resolver a questão de ordem no sentido da inaplicabilidade, nos recursos extraordinários e agravos, em matéria penal, dos arts. 541 a 546 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.950, de 13.12.1994, e a declarar a subsistência da disciplina prevista na Lei 8.038, de 28.05.1990: "A Lei 8.950/94, de 13.12.1994, alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos aos recursos, incluídos o recurso extraordinário e o recurso especial e o agravo contra a sua não admissão na instância a quo , que são objeto da nova redação dos arts. 541 a 545: surge daí a questão de sua incidência ou a das correspondentes disposições da Lei 8.038/90 sobre os aludidos recursos, quando interpostos em processos pena is. Dois pontos, pelo menos, dão efetivo relevo prático à questão: o prazo do agravo de instrumento - de cinco dias, na Lei 8.038 é de dez dias, no atual art. 544, CPC - e a formação de instrumento - de que antes se incumbia a secretaria do Tribunal a quo , mediante traslado das peças obrigatórias e das indicadas pelas partes (Lei 8.038, art. 28, § 1.º) é hoje, com as peças já apresentadas pelas partes (CPC, art. 544, par. ún.). Desconheço que a matéria tenha sido enfrentada no Tribunal: minha pesquisa não encontrou marca de precedentes. No C. STJ - onde o problema se põe em termos rigorosamente idênticos, a propósito do agravo da denegação do recurso especial - logrei encontrar três decisões: a primeira - AgRg 78.951, 5.ª T., 13.12.1995, Min. Assis Toledo, DJ 26.02.1996 - no sentido da aplicação da nova disciplina do Código de Processo Civil, também em matéria penal - e as duas outras - AgRg 80.339, 6.ª T., Min. Adhemar Maciel, DJ 1.º.04.1996, e o AgRg 98.148, 6.ª T., 13.05.1996, Min. Anselmo Santiago, DJ 1.º.07.1996 - em sentido contrário. O ponto nuclear da argumentação do eminente Min. Toledo pela aplicação do CPC é o caráter unitário do recurso especial. E aduz: ‘Em artigo intitulado ‘Observações sobre o recurso especial em matéria penal’, tive oportunidade de manifestar entendimento nos seguintes termos: ‘1. A Constituição de 1988, ao instituir o recurso especial, no art. 105, III, não faz nem sugere qualquer distinção entre o recurso no processo civil e o recurso no processo penal. Compreende-se que assim seja, tendo em vista os objetivos supradisciplinares dessa impugnação excepcional. Daí o seu caráter unitário, já identificável, em certa medida, no antigo recurso extraordinário das Constituições anteriores. Essa unidade mais se acentua, contudo, presentemente, no recém-criado recurso, tendo em vista a supressão dos antigos óbices regimentais (a alçada) que, de certo modo, através de várias f ormas de limitação, introduziram, no sistema processual, exigências diferentes para o recurso em matéria penal das que se faziam para o seu congênere em matéria cível. Vê-se, portanto, agora, que os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso especial são os mesmos na esfera cível e na criminal, não mais se permitindo limitações regimentais, não previstas pelo atual texto constitucional. 2. Por isso é que o Regimento Interno do STJ não cogita de espécies de recurso especial, mas de um só tipo, estabelecendo regras rigorosamente uniformes (...) ( Recursos no Superior Tribunal de Justiça , Saraiva, 1991, p. 125). A Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante esta Corte, não alterou essa linha de orientação. Tanto o recurso especial no processo civil quanto o recurso no processo penal foram regulados por normas uniformes, sem discriminação. Com o advento da Lei 8.950/94, que modificou o Código de Processo Civil, a matéria relativa aos recursos especiais passou a
Ementa
O prazo para a interposição do agravo de instrumento objetivando o trânsito de recurso extraordinário sobre matéria criminal e a regência do citado recurso dizem com a Lei 8.038/90, não se aplicando à espécie o Código de Processo Civil, no que elastecida a dilação para dez dias, atribuindo-se ao agravante os atos processuais visando à formação do instrumento.
