PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Examinando-se o teor da decisão impugnada no presente habeas corpus - o indeferimento de liberdade provisória -, tenho que a pretensão deduzida no writ não merece acolhimento. - É certo que à luz da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5.º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma da sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP. - Todavia, esta E. Turma, na linha da jurisprudência nacional, tem proclamado o entendimento uniforme de que não tem direito a apelar em liberdade de sentença condenatória o réu que permaneceu sob custódia preventiva durante o curso do processo. - Merece registro, a título de ilustração, precedente específico da Suprema Corte assim ementado: "Habeas corpus - Réu sujeito a prisão cautelar - Superveniência da condenação penal - Apelação em liberdade - Inadmissibilidade - Pedido indeferido. O réu que já se encontrava preso ao tempo da condenação penal, não tem o direito de apelar em liberdade, mesmo sendo primário e de bons antecedentes. Precedentes" (HC 71.496-0-SP, rel. Exmo. Min. Celso de Mello, DJ de 20.04.1995, p. 9.947). - É oportuno ressaltar, ainda, que nos termos do art. 393, I, do CPP, um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é a conservação do réu na prisão em que se encontre. - No caso, o paciente, ao praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes que deu ensejo à condenação, fora preso preventivamente e recolhido ao cárcere, sendo posteriormente liberado provisoriamente por força de decisão concessiva de anterior habeas corpus , que reconheceu, tão-somente, a ocorrência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. - Sobrevindo sentença condenação a oito anos de reclusão, em regime integralmente fechado, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido novamente recolhido à prisão. - É oportuno destacar excerto contido no bojo do voto condutor que denegou a ordem de habeas corpus , verbis : "Na Comarca de Campinas, nos autos da APn 2.899/95-A, os pacientes foram processados como incursos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76 e, estando presos preventivamente, impetraram ordem de habeas corpus perante este E. Tribunal, para a revogação da prisão diante do excesso de prazo na formação da culpa. Esta E. Câmara, através do v. acórdão de f., reconheceu a existência do constrangimento ilegal e determinou fossem os pacientes e co-réu no mesmo processo, postos em liberdade. A ação penal prosseguiu e os pacientes foram condenados, cada qual, a seis anos de reclusão, além de multa, recusados os apelos em liberdade. Poderia o d. prolator da r. sentença validamente fazê-lo, porquanto os crimes pelos quais os pacientes foram condenados, equiparados aos denominados crimes hediondos, não admitem, como regra, a interposição do apelo em liberdade. A liberdade que lhes havia sido outorgada, provisoriamente, no curso do processo, através do HC 202.642-3/3, deveu-se ao reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa e nada mais. Não se cogitou de a ela fazerem jus aos pacientes por quaisquer outros fundamentos, como primariedade, emprego lícito, residência fixa, antecedente etc. Assim, proferida a sentença condenatória, fa to novo, não havia mais espaço para a manutenção da liberdade provisória, concedida em decorrência da demora no encerramento da instrução" (f.). - Não vejo, assim, como censurar o acórdão, em se tratando ademais de reincidente. - Esta E. Corte, no trato do assunto, já sumulou o seu entendimento, proclamando que: - A exigência de prisão provisória, para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Súm. 9). - Assim sendo, o comando jurisprudencial em destaque tem aplicação à espécie dos autos. - Em face de tais circunstâncias, não tem direito a recorrer em liberdade em face de sentença condenatória o réu que, além de reincidente, somente permaneceu em liberdade durante o curso do processo pela ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. - Isto posto, denego o habeas corpus . - É o voto. Ac. de 25-03-1999 DJ de 26-04-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 524 N. da Red.: Ver o st. RECOLHIMENTO À PRISÃO EMFOR 626
Ementa
Nos termos do art. 393, I, do CPP, um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é a conservação do réu na prisão em que se encontre. Não tem direito a recorrer em liberdade em face de sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, o réu que, além de reincidente, somente permaneceu em liberdade durante o curso do processo pela ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
