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STF, QUANDO NÃO GERA NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

FALTA DE INDICAÇÃO DO FATO DELITUOSO — QUANDO NÃO GERA NULIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 44 do CPP: "Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". - Depreende-se do dispositivo transcrito ser necessário constar do mandato, cujo procurador terá poderes especiais, o nome do querelante e a menção do fato criminoso. - "In casu", a procuração restou assim outorgada, "verbis": "... especialmente para processar o Supermercado Pague Menos, na pessoa de sua preposta-gerente, Maria ..., pelos crimes de calúnia, difamação e racismo..." (f.). - De início, verifica-se estar expressamente consignado que o mandatário possui poderes especiais para processar o Supermercado na pessoa de sua gerente. - De outra parte, no que se refere à menção do fato criminoso, decidiram o E. STF e esta Corte: "A exigência do art. 44 do CPP relativa à menção do fato criminoso no mandato procuratório não exige a descrição minuciosa do fato delituoso, pois o legislador, bem a propósito, empregou o vocábulo ‘menção’ e não ‘descrição’ ou ‘narrativa’ do mesmo com todas as suas circunstâncias e particularidades" ( RTJ 57/544). "Ação penal privada. 1. Procuração (art. 44 do CPP). Para validade da procuração, na ação penal de iniciativa privada, não se exige a descrição mas apenas a menção ao fato criminoso. Cumpre essa exigência o instrument o de mandato que faz referência ao nome da querelada e menciona os crimes a ela imputados pelo seu nomen iuris (calúnia, difamação), além de citar os respectivos artigos do Código Penal. 2. Queixa. Inépcia. Várias queixas contra a mesma querelada. Prolixidade e excesso de capitulação, além de imprecisão na caracterização da época do fato, em relação a duas delas. Defeitos sanáveis nos termos do art. 569 do CPP. Terceira queixa contendo os mesmos defeitos e falha mais grave, isto é, total ausência de indicação da época do fato, prejudicando o direito de defesa. Provimento parcial do recurso para deferir-se a ordem em relação a terceira queixa, que se anula por inépcia" (RHC 1.713-GO, rel. Min. Assis Toledo, DJU 16.03.1992). - Quanto à alegação de não constar da procuração o nome da querelada, como bem acentuou o julgado recorrido, se encontra superada, porquanto ocorrida a citação. Outrossim, sua identificação constou da queixa-crime. - Por fim, no tocante à falta de justa causa relativa à imputação de injúria, há na inicial da queixa referência a sua prática, bem como indícios suficientes à imputação, razão pela qual é inviável o trancamento da ação penal, pois não restou evidenciada, "prima facie", a inexistência de crime a ser punido, ou o não envolvimento da paciente nos fatos. - Vale ressaltar, ainda, que a ausência de indicação do fato delituoso, relativo à injúria, é defeito que não afeta a legitimidade para a causa, podendo ser sanado a qualquer tempo, nos termos do art. 568 do CPP. - A propósito, transcrevo: "Penal e processual penal. Recurso ordinário de "habeas corpus". Ação penal privada. Queixa. Procuração. Trancamento da ação penal. I - Ausência de indicação do fato delituoso, apesar dos poderes expressos para o oferecimento da queixa contra o querelado, prontamente identificável, é defeito que não afeta a legitimatio "ad causam", podendo ser sanado a qualquer temp o "ex vi" art. 568 do CPP. II - Existindo indícios de crime, a verificação da falta de justa causa torna-se inviável nos estreitos limites do "writ". Recurso desprovido" (RHC 6.582-AM, rel. Min. Felix Fischer, DJU 25.02.1998). - Nego provimento. Ac. de 16-04-1999 DJ de 17-05-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 526 EMFOR 626

Ementa

A ausência de indicação de fato delituoso, referente à prática do crime de injúria, embora expressamente outorgados os poderes especiais para o oferecimento da queixa, bem como prontamente identificável a querelada, é vício que não enseja a nulidade do mandato, porquanto não afeta a "legitimatio ad causam", podendo, assim, ser sanado a qualquer tempo, "ut" art. 568 do CPP.

Nota da redação

RTJ