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STJ, re -, CONTRAVENÇÃO - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

PERÍODO DE "VOCATIO LEGIS" — CONTRAVENÇÃO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão em debate situa-se na compreensão dos efeitos da Lei 9.437/97, diploma legal que instituiu o Sistema Nacional de Armas e elevou à categoria de crime o porte não autorizado de arma de fogo. - Tal diploma legal revogou o art. 19 da LCP, que definia tal conduta como uma das espécies de contravenção. - A controvérsia estampada no acórdão atacado no "writ" repousa na determinação da data em que efetivamente entrou em vigor o art. 10 do citado diploma legal, pois os seus arts. 5.º e 20 estabeleceram, no contexto, que tal dispositivo legal somente entraria em vigor no prazo de 6 meses, prorrogável por igual período a critério do Poder Executivo. - Segundo anotado no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, a orientação predominante proclamada, por este Tribunal, é no sentido de que, tendo sido o mencionado diploma legal regulamentado pelo Dec. 2.222, de 08.05.1997, o art. 10 somente entrou em vigência em 08.11.1997. - Registre-se, a propósito, o seguinte precedente: "Recurso ordinário em "habeas corpus". Porte ilegal de armas. Art. 10 da Lei 9.437/97. Período de "vacatio legis". Registro de armas dependente de regulamentação, ocorrida em 08.05.1997. Vigência do art. 10 a partir de 08.11.1987 ( sic ). Subsistência da contravenção penal antes da entrada em vigor da lei específica. Precedente STJ. Recurso parcialmente provido" (RHC 7.423-SP, rel. Min. José Arnaldo, DJ de 15.06.1998, p. 140). - No caso presente, o fato imputado ao paciente ocorreu em 03.10.1997, antes da vigência do preceito punitivo referenciado. - Assim, é de se afastar, em absoluto, a incidência da Lei 9.437/97. - E quanto à sobrevivência da contravenção após a publicação da mencionada lei, a questão já foi objeto de pronunciamento desta Turma, que proclamou o entendimento de que no período da "vacatio legis", seja entre a edição da citada lei (25.02.1997) e a vigência do seu art. 10 (08.11.1997), o porte ilegal de arma permanece sob a regência legal anterior, devendo ser punido como contravenção penal. - Registre o seguinte precedente, assim ementado: "Processual penal. Porte ilegal de armas. Art. 10, Lei 9.437/97. "Vacatio legis". Art. 19, LCP. Denúncia. Desclassificação. 1. Se o delito em tela, porte ilegal de armas, foi praticado no período de "vacatio legis" do art. 10 da Lei 9.437/97, deve a conduta ser tipificada no art. 19 da Lei de Contravenções Penais. 2. Não há falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia que, conquanto descreva o crime e traga indícios suficientes a caracterizar a autoria, equivoca-se quanto a classificação do tipo penal. 3. Defeso, na via estreita do habeas corpus , proceder-se a desclassificação. 4. Recurso improvido" (RHC 7.404-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 22.06.1998, p. 179). - Assim, deve a ação penal a que responde o paciente submeter-se ao comando da Lei 9.099/95, seguindo-se o preceito inscrito no art. 89, como postulado no "writ". - Isto posto, concedo o "habeas corpus" para os fins acima explicitados. Ac. de 15-04-1999 DJ de 10-05-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 531 EMFOR 626

Ementa

Com a vigência da Lei 9.437/97, que elevou à categoria de crime o porte não autorizado de arma de fogo, restou revogado o art. 19 da Lei das Contravenções Penais. No período de "vacatio legis" entre a edição da Lei 9.437/97 (25.02.1997) e a vigência do seu art. 10 (08.11.1997), o porte ilegal de arma permanece sob a regência legal anterior, devendo ser punido como contravenção penal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais