NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
FORMULAÇÃO — NULIDADE NÃO ARGÜIDA PELA DEFESA - PRECLUSÃO - QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- REsp 108.775-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A presente impetração tem como ponto central a nulidade do segundo julgamento a que foi submetido o paciente perante o Tribunal do Júri, no qual restou condenado à pena de oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, IV, c/c o § 1.º, do mesmo dispositivo legal. - Sustenta ser nulo o julgamento por defeito na quesitação, eis que, tendo os jurados reconhecido que o réu agiu em legítima defesa putativa e, em seguida, negado a moderação e necessidade dos meios empregados pelo agente para repelir a agressão, cabia ao Juiz-presidente, ao contrário do que ocorreu, formular sucessivamente o quesito sobre o excesso culposo, para depois, em caso de resposta negativa, fazer a pergunta concernente ao excesso doloso. - Aduz que, sendo o excesso culposo circunstância que desclassifica o crime, constituindo tese defensiva, deveria obrigatoriamente preceder ao quesito pertinente ao excesso doloso (tese da acusação), nos termos do que determina o art. 484, III, do CPP. - Sem razão o impetrante. - Na hipótese dos autos, conforme se verifica da leitura do questionário (f.), os jurados responderam afirmativamente quanto ao quesito referente à legítima defesa putativa (7.º quesito). Todavia, responderam negativamente quando indagados acerca da utilização moderada dos meios necessários para repelir a suposta agressão (10.º quesito), reconhecendo, assim, ter o réu agido com excesso. Logo após, o Juiz-presidente formulou o 11.º quesito, referente ao excesso doloso, e aí está o cerne da presente irresignação que, entretanto, não procede. - Com efeito, reconhecido que foi, no presente caso, o excesso punível na conduta do agente, impunha-se, de logo, em face da norma inserta no par. ún. do art. 23 do CP, o quesito sobre o excesso doloso, ao qual o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente, restando prejudicada, por óbvio, a indagação concernente ao excesso culposo. - Ademais, conforme o princípio da excepcionalidade dos crimes culposos (par. ún. do art. 18, CP), a regra geral é a de que o crime é punível a título de dolo e, só excepcionalmente, em razão de culpa em sentido estrito. Logo, urge que a indagação acerca de eventual excesso punível na conduta do agente que cometeu o crime amparado, inicialmente, por alguma excludente de ilicitude, faça-se, primeiramente, em relação ao dolo para, somente em caso de resposta negativa, questionar-se acerca do excesso culposo. - Esse foi o procedimento adotado, não tendo a quesitação gerado qualquer perplexidade nos jurados. - A propósito, cumpre mencionar decisões do C. STF e desta Corte, tomadas em casos análogos ao dos autos: ""Habeas corpus". Júri. Quesitos. Legítima defesa. Uso dos meios necessários. Moderação. Excesso. Ao negarem os jurados a utilização dos meios necessários na repulsa à agressão injusta, não havia necessidade de se indagar sobre o quesito seguinte relativo à moderação, que ficou automaticamente prejudicado. É indispensável, em face da regra estatuída no par. ún. do art. 23 do CP, verificar primeiramente se o excesso foi doloso, e somente excluída a caracterização deste, torna-se imprescindível observar se não foi ele de caráter culposo. Inexiste razão jurídica para se afirmar que a indagação deste deve precede r à daquele. "Habeas corpus" indeferido" (HC 73.574-6/MG, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 1.º.07.1996). "Processual penal. Tribunal do Júri. Legítima defesa. Excesso. Inexistência de defeito na quesitação. Defesa que não se manifesta no momento oportuno. Preclusão. 1. Reconhecido o excesso doloso, prejudicada está a quesitação acerca da modalidade culposa. 2. Não havendo perplexidade ou prejuízo para a defesa, que não fez consignar em ata qualquer requerimento ou reclamação, não se declara nulidade de julgamento. 3. Operação da preclusão, ante o silêncio da defesa. 4. Recurso conhecido e provido" (REsp 108.775-DF, 5.ª T., rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.11.1998). - Por outro lado, pela ata de julgamento, às f., verifica-se que houve concordância da defesa com a formulação dos quesitos, ocorrendo a preclusão da argüida nulidade, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, eis que somente em sede de apelação veio a defesa a se manifestar acerca da suposta nulidade. - A respeito, já decidiu a Excelsa Corte: "Omissão de quesito a respeito da ocorrência de erro derivado de culpa. Inocorrência de protesto da defesa. Nulidade sanada" (STF, HC
Ementa
A teor do disposto no par. ún. do art. 23 c/c o par. ún. do art. 18 do CP, reconhecendo os jurados o excesso punível na conduta do agente que cometeu o crime amparado, inicialmente, por alguma excludente da ilicitude, urge que a indagação acerca do excesso faça-se, primeiramente, em relação ao dolo para, somente em caso de resposta negativa, questionar-se acerca do excesso culposo. Concordando a defesa com a formulação dos quesitos, não lançando qualquer protesto em ata, ocorre a preclusão da argüida nulidade, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.
