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PERDA DO PERÍODO TRABALHADO - APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI 7.210/84

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

FALTA GRAVE COMETIDA — PERDA DO PERÍODO TRABALHADO - APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI 7.210/84

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Diante do quadro fático exposto, evidencia-se que o réu-paciente apresenta pretensão infundada. Esta Turma (HC 5.954/SP, rel. Min. Cid Fláquer Scartezzini, DJU de 17.11.1997, p. 59.559 e RHC 8.074/SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 17.01.1999, p. 153) já se pronunciou sobre o tema. - Além do mais, são oportunos os argumentos do Parquet local, in verbis: "Sem qualquer razão o impetrante/paciente, pois a sentença que determina a remição de penas, não faz coisa julgada material. Os respeitáveis julgados trazidos à colação, data venia , cremos ser vozes isoladas, caso contrário, o art. 127 da LEP torna-se verdadeira letra morta. Pois, outro não pode ser o entendimento, quando se depara com a determinação ‘... perderá o direito ao tempo remido...’, contida no referido artigo. Aliás, as decisões em sede de execução de pena, como regra, não fazem coisa julgada material, pois quase sempre sujeitas a condições futuras, a exemplo dos benefícios e das progressões, sujeitos à ocorrência ou não de fatos novos. - Sobre o tema, o culto impetrado trouxe a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, PAULO LÚCIO NOGUEIRA, SÉRGIO NEVES COELHO bem respeitáveis julgados, a exemplo contido nas RT 711/312 e 712/395. Por outro lado, outro não tem sido o majoritário entendimento jurisprudencial, tal como se nota no teor dos seguintes julgados: ‘Ora, dispõe o art. 127 da Lei 7.210/84 que ‘o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar’. E não há falar em direito adquirido, pois a lei o subordina à condição específica, qual seja, a de não praticar o beneficiário falta grave, sob pena de perda do favor legal’ (Ag 91.853-3, 6.ª Câm. Crim. do TJSP - rel. Des. Nel son Fonseca). E: ‘... a decisão que defere o pedido de remição de pena não faz coisa julgada material, eis que o art. 127 da LEP, atrás transcrito, é um benefício condicionado a evento futuro e incerto, no presente caso é o de não cometimento de falta grave’ (Ag 157.822-3/3 da 2.ª Câm. Crim. do TJSP - rel. Des. Renato Talli). No mesmo sentido: HC 230.115.3/9 - Comarca da Capital - 5.ª Câm. Crim. do TJSP - j. em 26.06.1997 - rel. Des. Celso Limongi, com o seguinte teor: ‘Cometida a falta grave, perderá o sentenciado o direitoao tempo remido, começando novo período a partir da data da infração disciplinar. A decisão que defere o pedido de remição de pena não faz coisa julgada material’. É oportuno lembrar que até pela disposição dos arts. 126 da LEP, indicando o direito à remição, e o 127, a perda sob condição, não há que se argumentar de maneira diversa, pois se outra fosse a intenção do legislador, ou seja manter inatingível o tempo remido, desnecessário seria a inclusão do art. 127, como a determinação expressa ‘...perderá...’. Demais disso, entender de outra forma, seria retirar os efeitos lógicos da remição, quais sejam o de premiar o trabalhador e punir o transgressor da disciplina, incentivar o trabalho e punir a ociosidade própria da maioria dos delinqüentes" (f.). - Voto pelo desprovimento do recurso. Ac. de 25-03-1999 DJ de 17-05-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 535 EMFOR 626

Ementa

O condenado, que está cumprindo pena privativa de liberdade, perde, "ex vi" art. 127 da LEP, o direito a remição do período de trabalho ao cometer falta grave.

Nota da redação

RT