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Apelação 147.634-1/0., REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 147.634-1/0..

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

PARTILHA DE BENS — REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

Recurso
Apelação 147.634-1/0.
Tribunal

Resumo do acórdão

- Restou provado que em 1986, quando a apelante ingressou com o pedido de divórcio, por separação de fato desde 1955, o casal não possuía bens em Nanuque, e que a primeira aquisição de bem imóvel pela apelante se deu em 1988 ..., quando já deveria ter sido decretado o divórcio, que só o foi em 1992. - Saliente-se que o apelado se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital, sendo-lhe nomeado Curador especial à lide. - Ficou provado que, quando do ajuizamento da ação de divórcio, a separação de fato já raiava pelos 31 anos e que a apelante vive maritalmente com outro homem ... . - Não se pode, a meu sentir, ante a vigência da Constituição Federal de 1988, considerar a constância do casamento da autora e réu, separados de fato por mais de 30 anos e, ainda, já constante pedido de divórcio, devidamente ajuizado, antes da aquisição dos bens pela divorcianda, que vivia maritalmente com outro homem, estando o divorciando em local incerto e não sabido. - Diz o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 que: "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". - Em assim sendo, não se podem considerar sujeitos à partilha os bens adquiridos pela apelante com o fruto de seu trabalho, quando já em andamento a ação judicial de divórcio direto, pedida pela apelante, que convivia maritalmente com outro homem, estando o divorciando em local incerto e não sabido. - Em caso semelhante, julgou neste sentido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assentando: "Não se sujeita à partilha o bem adquirido por um dos cônjuges após o ajuizamento da ação de separação e antes do trânsito em julgado da sentença, quando demonstrado que ele fora obtido exclusivamente com o seu trabalho, muito tempo depois da separação de fato do casal. Não se pode negar a esse bem a condição de "bem reservado" (RT nº 677/187). - No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento da Apelação nº 147.634-1/0. Relator o Desemb. SILVÉRIO RIBEIRO, participando os Desembargadores FLÁVIO PINHEIRO e YUSSEF CAHALI, com votos vencedores, com esta ementa: "Casamento - Comunhão universal de bens - Cônjuges separados de fato, vivendo um deles em concubinato - Patrimônio adquirido durante relação concubinária tido como "reservado", não podendo ser partilhado com o outro cônjuge, ainda que proveniente de loteria esportiva" (RT, 674/111). - Em ambos os casos ainda não havia sido posta a ação de divórcio, enquanto neste, além da separação de fato por mais de 30 anos, já havia sido posta a ação de divórcio pela apelante, antes da aquisição dos bens, a título oneroso. - Dou, assim, provimento à apelação da autora para excluir da partilha os bens adquiridos por ela após longa separação de fato, e após ter proposto e ajuizado ação de divórcio direto. Ac. de 19-10-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol. 125 - Pág. 154 EMFOR 560

Ementa

Ainda que o casamento tenha sido realizado sob o regime da comunhão universal, são excluídos da partilha os bens adquiridos por um dos cônjuge após ajuizamento da ação de divórcio e após longa separação de fato, quando demonstrado que os bens foram obtidos com o fruto de seu trabalho, encontrando-se o cônjuge acionado em local incerto e não sabido e estando o autor vivendo em concubinato.

Nota da redação

RT