ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PRAZO — CONTAGEM - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 37.527
- Tribunal
- STF
- Relator
- ARY FRANCO
Resumo do acórdão
- A alegada negativa de vigência do art. 66, letra a, do Decreto-Lei 7.066/44 atribuída ao acórdão recorrido não há como prosperar, eis que, para a exegese do referido artigo referente à prescrição da ação acidentária, fora elaborada Súmula 230 (*) do Sodalício, cujo precedente básico é o ERE nº 37.527 - SP, nestes termos: "Ementa - O prazo para prescrição nas ações de acidentes do Trabalho conta-se da data da comprovação da incapacidade permanente. Outrossim, devem incluir na indenização honorários de Advogado. Rel. Min. ARY FRANCO (DJ 12-6-61)." - A questão sub judice foi bem demonstrada quando do exame de admissibilidade do recurso pelo Colendo 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nestes termos: "Todavia, impertinente o suposto dissídio com a Súmula 230 (*) ante a inexistência do exame pericial que estabeleceria o termo inicial para a fluência do prazo prescricional. - Com efeito, asseverou o venerando acórdão que "a Súmula 230 (*), do Colendo Supremo Tribunal Federal, encontra-se, ainda, em vigor, apesar de algumas decisões, até mesmo recentes, mitigarem-lhe o alcance. - Foi editada - é bom lembrar - sob a égide do Decreto-lei nº 7.036/44, sobretudo, em função das dúvidas, que suscitava e dispõe que a prescrição se conta, da data da perícia judicial, conforme se decidiu, em inúmeras oportunidades. - Ora, no caso, não houve perícia, não se podendo, assim, cogitar da prescrição. - Não colhe o argumento de que o evento morte frustra a sua realização. - A hipótese é de perícia indireta, que estabelecerá, ou não o vínculo da letalidade com a atividade laboral." - Assim, pois, não há como admitir o recurso especial apoiado na letra d, negativa de vigência da Lei questionada, nem na c, dissídio com a Súmula 230 (*) do STF, eis que o prec edente pretoriano, como já dito, fora elaborado para a exegese da norma citada. Ac. de 14-11-1989 DJ de 4-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/446 (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." ("EMFOR", Nº 194). EMFOR 515
Ementa
O "dies a quo" do prazo prescricional é indicado a partir do exame pericial do acidentado.
Nota da redação
DJ
