DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
PRAZO DE DOIS ANOS — APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
O artigo 40 da Lei nº 6.515 de 26.12.77 está revogado pelo § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, de modo que a ação direta de divórcio foi posta em regime mais liberal, bastando dois anos de separação de fato, comprovada nos autos, para que a pretensão possa ser acolhida. EMENTA DO ACÓRDÃO: - O recurso merece guarida. - A sentença de indeferimento da inicial pôs fim ao processo no limiar do procedimento, sob o pressuposto de que a separação do casal havia de ter início anterior à data de 28 de julho de 1977. - Convaleceria o entendimento do ilustre magistrado, a teor do artigo 40 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio), se este dispositivo não estivesse revogado pela nova Constituição Federal, como está. - Com efeito, diz o § sexto do artigo 266 da Carta Magna. "§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". - E irrespondível, pois, que o preceito constitucional consagrou regime mais liberal para agasalhar a ação direta do divórcio, contentando-se com o só requisito de dois anos de separação de fato, devidamente comprovado nos autos, sem qualquer outra limitação, muito menos restrição da ordem temporal, com a do referido artigo 40. - E estas razões por que foi dado provimento a apelação para que os autos retornem ao juízo de origem e tinham nele prosseguimento regular. Ac. de 27-06-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1922 EMFOR 493
