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CONEXÃO COM CRIME COMUM - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

ATO DE PREFEITO MUNICIPAL — CONEXÃO COM CRIME COMUM - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Júlio C. F. N. foi denunciado pela Promotoria de Justiça da comarca de Pompéia como incurso nas penas dos arts. 324 e 326, ambos do Código Eleitoral, pelos fatos constantes da denúncia, figurando como vítima o ex-prefeito municipal de Pompéia, Álvaro Prizão Januário, ao qual o denunciado imputou falsamente fato definido como crime. - Recebida a denúncia a f., o réu ofereceu exceção da verdade, a f., instruída de documentação. - Diante dessa circunstância superveniente, os autos foram remetidos a esta E. Corte, para a apreciação da exceção da verdade. - A Procuradoria de Justiça, instada a manifestar-se, considerou que somente no tocante ao delito de calúnia é que caberia a exceção da verdade, a ser apreciada por este Tribunal. - Note-se, porém, que a denúncia imputou ao réu e excepiente a prática de delitos eleitorais, porquanto a alega calúnia e difamação teriam sido praticadas em programa eleitoral obrigatório, levado ao ar em 17.09.1996 pela "Rádio Central de Pompéia". - Ora, tratando-se de delitos eleitorais, a competência para processar e julgar a espécie é do E. TRE de São Paulo. - A competência, quando houver conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais, é regulada pelo art. 78, IV, do CPP, razão pela qual, como se disse, ao E. TRE caberá processar a presente exceção da verdade. - O entendimento doutrinário coincide com essa orientação, como vemos em JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Processo penal, p. 176): "...havendo um crime eleitoral conexo com um crime de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal) prevalece a competência da Justiça Eleitoral". - A jurisprudênc ia, igualmente, deixou assentado que: "Nos crimes eleitorais, o Prefeito Municipal é processado e julgado no TRE e não pelo Tribunal de Justiça do Estado. Habeas corpus concedido para que o processo e julgamento do paciente e co-réus, por crimes eleitorais, ocorram no TRE de Minas Gerais (HC 695035/130 - MG, 2.a T. - j. 04.08.1992 - rel. Min. Néri da Silveira - DJU 16.04.1993 (RT 701/421). - A E. 4ª Câm. Crim. desta C. Corte, por acórdão da lavra do eminente Des. Ary Belfort, deixou assentado que a Justiça Eleitoral é o juízo natural para processar e julgar os crimes eleitorais, diante de sua especialidade, por sinal, de origem constitucional federal. Destacou que o art. 29, VIII, da CF, atribui competência ao Tribunal de Justiça para julgar crimes comuns praticados por prefeito, mas não crimes eleitorais (RJTJESP 123/533). Nessa mesma orientação: RJTJESP 128/565; 129/555; RT 720/570; 649/264. - Em face do exposto, declina esta Corte da competência, determinando a remessa dos autos ao E. TRE de São Paulo. Ac. de 05-02-1998 Revista dos Tribunais, Junho de 1988, vol. 752, pág. 584 EMFOR 626

Ementa

Compete ao Tribunal Regional Eleitoral e não ao Tribunal de Justiça do Estado o processo e julgamento de crime eleitoral praticado por Prefeito Municipal, ainda que conexos com delitos de competência da Justiça Comum, conforme disposto no art. 78, IV, do CPP.

Nota da redação

RT