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STF, habeas corpus -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. habeas corpus -.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
habeas corpus -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ................................................... "Ressai destacar, por oportuno, que esta Corte de Justiça tem decidido reiteradas vezes, em estreita consonância com o entendimento do E. STF que, nos crimes de calúnia, difamação e injúria, a ação será pública condicionada à representação, somente quando o delito é praticado em razão do ofício do servidor público, não bastando apenas sua condição de servidor público. É necessário que o fato tenha sido praticado em razão de suas funções. `Para que a ação seja pública condicionada à representação, não basta que a vítima seja funcionário público, sendo também necessário que a ofensa tenha sido feita em razão de sua função' (STF, RHC 62.336, DJU 31.10.1984, p. 18.293; RT 570/412). Verifica-se, outrossim, na espécie, a inexistência de prova pré-constituída na presente ordem de habeas corpus, de que o crime e as qualidades imputadas ao ofendido foram cometidos em razão de suas funções. Observa-se, ao contrário, que o ofendido era adversário político dos pacientes, motivo pelo qual lhe imputaram as qualidades e o cometimento do crime anteriormente citado". - A Procuradoria-Geral - parecer do ilustre Dr. Mardem Costa Pinto - opina nestes termos - f.: " (...) 3. O presente habeas corpus, entretanto, não pode ser conhecido. 4. É que a tese da impetração, por não ter sido submetida nem ao Juiz da causa (f.) e nem ao Tribunal apontado coator (f.), não pode ser debatida e decidida neste momento pelo STF, sob pena de supressão de instância, como vem decidindo a Corte...". - Nesse sentido, invoca ementas do STF (HC 61.112, Buzaid; HC 70.734, Velloso; HC 71.325, Mo reira; HC 71.490, M. Aurélio). - É o relatório. DO VOTO - ... Conheço do habeas corpus, que a orientação do parecer da Procuradoria-Geral da República - que erige o prequestionamento em pressuposto do habeas corpus - se já teve voga no Tribunal e ao que parece vem logrando respaldo na 2.ª T. - não tem o aval desta Turma, quando a decisão impugnada haja sido provida na instância a qua em julgamento originário ou recurso de devolução ampla, no qual, tendo silenciado sobre matéria de que deveria conhecer, ainda quando não suscitada pela parte, o Tribunal de mérito se torna responsável pela coação decorrente de sua omissão: após algumas vacilações, em 17.03.1998, reafirmamos nossa jurisprudência no HC 76.480, quando, relator, procedi a cumprida análise dos precedentes do Tribunal a respeito. - Na ementa, ficou consignado: "Habeas corpus. Inexigibilidade de pronunciamento explícito do Tribunal coator sobre os fundamentos da impetração, quando a decisão impugnada tenha sido proferida em apelação, recurso de devolução plena do conhecimento da causa: precedentes". - No mérito, contudo, a tese da impetração - privatividade da ação pública condicionada para a perseguição de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções - ficou superada no Tribunal desde o julgamento plenário, em 08.09.1993, do AgRg Inq 726, de cujo acórdão me tornei redator, assim sintetizado na ementa - RTJ 154/410 e Lex 188/378: "Ação penal: Legitimação alternativa do Ministério Público e do ofendido propter officium - Interpretação do art. 145, par. ún., CF e do art. 40, I, b, da Lei de Imprensa, conforme o art. 5.º, X, da Constituição. 1. Se a regra geral para a tutela penal da honra é a ação privada, compreende-se, não obstante, que, para desonerar, dos seus custos e incômodos, o funcionário ofendido em razão da função, o Estado, por ele provocado, assuma a iniciativa da repressão da ofensa delituosa ; o que não se compreende, porém, é que só por ser funcionário e ter sido moralmente agredido em função do exercício do cargo público - o que não ilide o dano à sua honorabilidade pessoal -, o ofendido não a possa defender pessoalmente em juízo - como se propicia a qualquer outro cidadão -, mas tenha de submeter previamente a sua pretensão de demandar a punição do ofensor ao juízo do Ministério Público. 2. Por isso, a admissão da ação penal pública quando se cuida de ofensa propter officium, para conformar-se à Constituição (art. 5.º, X), há de ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, jamais como privação do seu direito de queixa. 3. Conseqüente revisão de jurisprudência mais recente do Tribunal, para o restabelecimento de precedentes (v.g., APCrim 932, 12.04.1924 - Caso Epitácio Pessoa - rel. Geminiano da Franca; RE 57.729, 02.04.1965, Hahnemann Guimarães, RTJ 32/586), não só por seus fundamentos persistentes, mas també

Ementa

Como dispõem os arts. 324 a 326 do Código Eleitoral, a calúnia, a difamação e a injúria, embora relativas ao processo das eleições, só tipificam crimes eleitorais quando ocorram na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda eleitoral.

Nota da redação

RT