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DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - JULGAMENTO AFETO À ESTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

ATO DE SECRETÁRIO ESTADUAL — DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - JULGAMENTO AFETO À ESTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há omissão nem contradição no acórdão embargado. - De explícito, decidiu-se que a competência originária para o processo e julgamento do embargante, ex-Secretário de Saúde do Estado do Paraná, em virtude de denúncia por crime de peculato, tendo como objeto recursos oriundos de convênio com o SUS, era do TRF da 4.ª Região, pelos fundamentos deduzidos no voto condutor do aresto, às f. Fez-se, aí, exame da natureza dos recursos provenientes do SUS (Lei 8.080, de 19.09.1990, arts. 4.°, 5.°, 6.° e 31). Às f., anotou-se: "Compreendo, dessa maneira, que, diversamente do que sucede na hipótese de mero repasse pela União aos Estados e Municípios de valores que lhes pertençam, segundo a Constituição e as leis - no caso concreto dos recursos do SUS, a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, mantém permanente fiscalização quanto à regular aplicação desses recursos nos objetivos do plano integrado e único de saúde. As irregularidades apuradas pelos órgãos federais de auditoria e fiscalização conduzem a conseqüências objetivas em lei definidas. Há inequívoco interesse administrativo no correto funcionamento dos serviços de saúde, sob supervisão do Ministério da Saúde. Não é assim possível, na espécie, afastar o interesse efetivo federal na aplicação desses recursos na forma da lei. Os serviços federais estão em causa, por igual, pois lhes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas a supervisão de regular aplicação, inclusive com auditorias no âmbito dos Estados e Municípios. Em tudo o que diz, pois, com a aplicação indevida ou ilegal desses recursos do SUS, repassados ao Estado do Paraná (notas d e empenho n. 2546 e 2560 - f.) que possam configurar crime, a competência originária é da Justiça Federal. Certo é que dessa não seria a competência no que concerne às ilegais operações com recursos orçamentários estaduais, "stricto sensu", não resultantes do SUS, salvo se existir conexão entre os delitos federais e os da competência da Justiça Comum. Dessa maneira, na espécie em exame, diante dos termos da denúncia, parte dos recursos parece ter sido proveniente do orçamento estadual e outra parte do SUS, não cabendo, porém, aqui, desmembrar o processo, pela conexão entre delitos federais e estaduais". - Depois de ampla referência aos fatos constantes da denúncia (f.), registrou-se, às f.: "Quanto aos termos da denúncia, pois, não há dúvida, relativamente à acusação de desvio de recursos do SUS, o que firma a competência da Justiça Federal, ut art. 109, IV, da Lei Maior e, acusado ex-Secretário de Saúde, a do TRF da 4.ª Região. Não cabe, aqui, diante dos termos da denúncia supratranscrita, estabelecer-se qualquer desmembramento do processo, que há, pois, de prosseguir perante o TRF - 4.ª Região, tal como pleiteia a denúncia e decorre da conexão entre delitos federais e da competência da Justiça Estadual. Conheço, pois, do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para reconhecer a competência do TRF da 4.ª Região, para o processo e julgamento dos ilícitos objeto da denúncia do Dr. Procurador-Regional da República". Ac. de 19-12-1997 DJU de 03-04-1998 Revista dos Tribunais, Julho de 1988, vol. 753, pág. 536 EMFOR 626

Ementa

Tratando-se de crime de peculato praticado por ex-Secretário de Saúde Estadual, consistente no desvio de recursos oriundos de convênio com o Sistema Único de Saúde, é competente para o julgamento e processamento do feito a Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.

Nota da redação

Revista dos Tribunais