CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
PRÁTICA QUANDO JÁ ENCERRADO O PERÍODO OFICIAL DE PROPAGANDA ELEITORAL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- .............................................. "2. Razão assiste ao ilustre juízo suscitante. 3. Ocorre que as ofensas produzidas em desfavor do autor se deram em 10.10.1994, quando já havia sido encerrado o período oficial de propaganda eleitoral para o 1º Turno das eleições, e ainda não se iniciado o referido período para o 2º Turno (f.). 4. Nestes termos, em se verificando que `não se fala de crime contra a honra, nos termos do Código Eleitoral, fora da propaganda eleitoral' (STJ, RHC 23.461, rel. Min. Edson Vidigal, DJU 12.09.1994, p. 23.773), é de se consagrar a incompetência da Justiça Eleitoral. 5. Ademais, ad argumentandum tantum, não há que se cogitar acerca de as assertivas lançadas pelo representado terem objetivado a fins de propaganda, haja vista que, conforme muito bem lembrado à f., `o representante não era candidato, não sendo nessa condição que se sentiu atingido em sua dignidade e honrabilidade, mas na de cidadão e Governador do Estado'. 6. Destarte, opina o MP Federal pelo conhecimento do conflito, a fim de que se declare competente o TJSE". - Acolho e adoto como razões de decidir os fundamentos do parecer supratranscrito. - Conheço do conflito e declaro competente o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o suscitado. - É o voto. Ac. de 22-10-1997 DJU de 19-12-1997 Revista dos Tribunais, Abril de 1988, vol. 750, pág. 581 EMFOR 626
Ementa
Se encerrado o período oficial de propaganda eletiva, não há que se falar em crime contra a honra previsto na lei eleitoral, competindo, dessa forma, o julgamento e processamento do feito à Justiça Comum Estadual.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
