CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
SUA PRÁTICA POR PREFEITO MUNICIPAL ANTES DA ASSUNÇÃO DO CARGO — QUANDO SE DESLOCA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , votei no sentido da manutenção da nossa tradicional jurisprudência, buscada em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, de que o crime eleitoral praticado por prefeito deve ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral, e não pelo Tribunal de Justiça. - O voto exaustivo do Sr. Ministro Relator lembrava recente precedente do Supremo Tribunal a respeito de crime eleitoral praticado por governador. Não me convenci de que tal precedente houvesse que influir na situação dos prefeitos, e, de fato, agora verifico o acerto daquela minha dúvida. Tenho em mãos o mesmo acórdão que o Sr. Ministro Costa Lima acaba de ler e do qual cabe acentuar, pela inteira inerência com a questão ora sub judice, o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, valioso por informar o quadro do atual entendimento do Supremo sobre a matéria específica, isto é, o foro privilegiado pela Constituição para os prefeitos. Leio: "Mesmo no cível, Sr. Presidente, ao demarcar a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de mandado de injunção, novamente aparece explícita a ressalva da competência eleitoral." - E a respeito deste Eg. Tribunal, segue o voto sempre realçando que quando a Constituição quis excluir da nossa competência genérica a matéria eleitoral o disse expressamente. - A partir dessa prestimosa informação, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence relembra o porquê da orientação suprema sobre derivar-se para a Justiça Especial o discutido foro dos prefeitos, apesar de a Constituição não fazer tal ressalva. Veja-se: "É certo que essa mesma ressalva não está no art. 29, VIII, relativa à competência dos Tribunais de Justiça para o julgamento dos pref eitos. Esta ausência também pesou na conclusão a que chegou a maioria do Tribunal, de que isto se explicava, não porque se tivesse entregue os prefeitos à competência do Tribunal de Justiça, inclusive nos crimes eleitorais, mas, sim, porque, por sua posição no contexto constitucional, o art. 29, VIII, só dizia respeito à demarcação da competência da jurisdição estadual, e não, em hipótese alguma, da jurisdição federal (HC 68.967, 9.10.91)." - CJ 6.971, Tribunal Pleno, 30/10/91. - Mandei pesquisar esse habeas corpus relacionado por S. Exa., mas, infelizmente, informou-se que a sua publicação está dependendo da conferência de alguns votos. Mesmo assim, juntando-se a informação supratranscrita aos dados da minuta de julgamento do dito habeas corpus (DJ de 18/10/91), presume-se que se tratava de paciente, prefeito, querendo escusar-se à competência da Justiça Especial da União, a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, impetrado. - Em suma, aditando o voto que proferi na Sessão p. passada, persisto em que a jurisprudência antiga do Supremo, inclusive adotada no Tribunal Federal de Recursos, continua de pé, adaptada mesmo à nova Constituição: quando a matéria penal for da competência federal, o prefeito será levado a julgamento na jurisdição federal; Eleitoral, se crime eleitoral; Regional, se crime comum, contra a União e suas entidades tuteladas. - No mais, conforme mesmo o voto do Sr. Ministro Relator, não vem ao caso duvidar-se do privilégio em si mesmo, pouco importando tratar-se de delito praticado antes da assunção do cargo. - Com essas considerações, Sr. Presidente, que apenas acrescentam uma ligeira informação ao ilustrado voto do Sr. Ministro Costa Lima, mantenho o voto anterior, a esta altura honrado pelo acompanhamento de S. Exa., no sentido de que, neste caso, competente para a ação é o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Ac. de 25-06-1992 DJ de 17-08-1992 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 39 - Pág. 282
Ementa
... quando a matéria penal for da competência federal, o prefeito será levado a julgamento na jurisdição federal; Eleitoral, se crime eleitoral; Regional, se crime comum, contra a União e suas entidades tuteladas. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
LEX
