EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RE 86.709-, QUANDO SE DESLOCA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL, Rel. MOREIRA ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 86.709-. Relator: MOREIRA ALVES.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

SUA PRÁTICA POR PREFEITO MUNICIPAL ANTES DA ASSUNÇÃO DO CARGO — QUANDO SE DESLOCA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL

Recurso
RE 86.709-
Tribunal
STJ
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- ..., deveras, são reiterados os precedentes desta Eg. Seção, sobre remover-se para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral o processo-crime contra Prefeito Municipal, deslocado, assim, do Tribunal de Justiça, por força da especialidade. - Ao padrão colacionado no parecer, somem-se os que se seguem: "PREFEITO MUNICIPAL. CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, MESMO EXTINTO O MANDATO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 394. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 29, INCISO VIII. Praticado o crime a ele imputado, durante o exercício do mandato, é da competência do Tribunal Regional Eleitoral o processo contra o ex-Prefeito. Conflito conhecido e julgado procedente." - CC 1.005, Rel. Min. José Cândido, STJ, Ementário, pág. 170. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA. Ressalva-se a competência do Tribunal Regional Eleitoral, para conhecer de notícia de infração penal eleitoral atribuída a Prefeito Municipal, em face da definida, por prerrogativa de função, no art. 29, VIII da Constituição." - CC 1.265-SP, Rel. Min. Dias Trindade, obra citada, pág. 185. - Por outro lado, vem ao caso a tradicional orientação do Supremo Tribunal Federal, construída no sentido de que a prerrogativa de foro se impõe, mesmo que o agente somente após a pratica delituosa tenha assumido a função pública concernente, tal qual se deu no caso dos autos. - Na linha de tão firme jurisprudência, estou em que falta razão ao Eg. Tribunal suscitante. - Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o suscitante - o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, se por acaso ainda não se encontrar instalado o TRE do Estado de Roraima, local do delito. DO VOTO DO MINISTRO COSTA LIMA - Pedi vista na última sessão, com o objetivo de consultar o teor do acórdão do Supremo Tribunal Federal em conflito de jurisdição suscitado por este Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de saber qual o órgão competente para processar e julgar Governador de Estado acusado da prática de crime eleitoral, e suas repercussões em julgados do mesmo Supremo Tribunal Federal relativamente a Prefeitos Municipais. - O Prefeito eleito de Candeias-MG é acusado da prática de crime eleitoral cometido antes de ser empossado no cargo. - Discute-se, pois, se o foro por prerrogativa de função prevaleceria. - O Dr. ALBINO VITÓRIO BERNARDO, Assessor da Procuradoria-Geral da Justiça em Minas Gerais, a esse propósito, assim se manifestou: "II. Todavia, em que pese o fato de haver sérios e contundentes indícios de autoria e de materialidade do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, constata-se, pelo exame meticuloso dos autos, que o indiciado - Raimundo Bernardino Filho - atualmente Prefeito Municipal de Candeias, à época dos fatos noticiados nos autos - 15 de novembro de 1988 - era cidadão comum pleiteante ao cargo que ora ocupa. Vemos, assim, que o crime descrito na notitia criminis não o foi por Prefeito Municipal, quer no exercício do cargo, quer depois de cessado este. Antes, e muito pelo contrário, o delito in casu noticiado foi perpetrado por um postulante ao cargo de Chefe do Executivo que, à época dos fatos, era cidadão comum e, nesta qualidade, apenas e tão-somente nesta qualidade, cometeu ilícito previsto no Código Eleitoral. Para a solução de tão controvertida matéria suscitada pela lacuna da própria Constituição Federal/88 que, no art. 29, inc. VIII determinou que dar-se-á "o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça", sem que quaisquer outras considerações tenham sido feitas pela Carta Magna, socorremo-nos, en tão, dos Princípios Gerais de processo Penal lecionados pelos Mestres versados na matéria quando, em casos que tais, vemo-nos diante de circunstâncias fáticas, in concreto não-expressamente previstas pelo Legislador Pátrio, até porque, quando menos, a matéria ora tratada é nova o bastante para que possa ter proporcionado a algum Doutrinador a oportunidade de comentá-la exaustivamente. Em sendo assim, trazemos à colação de Vossa Excelência a magistral lição de BENTO DE FARIA (in "Código de processo Penal" - 2ª ed., 1960, Ed. Record-RJ, pág. 197), o qual em lapidar passagem declarou que - "a jurisdição em virtude da prerrogativa do cargo, sendo instituída não em atenção às pessoas a ela sujeitas, mas em razão da dignidade da função, não constitui privilégio", - acrescentando ainda que - "em regra, tal jurisdição é determinada pela qualidade do acusado no dia da prática d

Ementa

Praticado o crime a ele imputado, durante o exercício do mandato, é da competência do Tribunal Regional Eleitoral o processo contra o ex-Prefeito. (Ementa trecho do acórdão)