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STJ, RE -, Vol. 41 - Pág. 42 EMFOR 626

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE -.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

LEX, JSTJ e TRF — Vol. 41 - Pág. 42 EMFOR 626

Recurso
RE -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de Representação ajuizada contra o Sr. Hélio da Mota Gueiros, na oportunidade exercendo o cargo de Governador do Estado do Pará, pelo Sr. Jader Fontenelle Barbalho, então candidato àquele mesmo cargo, por sentir-se injuriado em sua honra com a publicação, nos jornais de maior repercussão no país, de matéria subscrita pelo Representado (fls.), em período que antecedeu as eleições de 03.10.90. - A matéria intitulada "Inquérito Policial apura roubo de Jader Barbalho no Banco do Pará" ensejou a notificação dos Diretores responsáveis pelos jornais "O Estado de São Paulo" e "Folha de São Paulo" que, em suas explicações, confirmaram o caráter publicitário do texto, atribuindo a responsabilidade pela publicação ao Representado, que chegou a assinar declaração nesse sentido (fls.). - ...................................... DO VOTO - Jader Fontenelle Barbalho dizendo-se ofendido em sua honra subjetiva pela publicação, em jornais de grande circulação, intitulada "inquérito policial apura roubo de Jader Barbalho no Banco do Pará", de confessada autoria do então Governador do Estado, Hélio da Mota Gueiros, ajuizou, perante este STJ, a presente medida, onde, após relatar os fatos, conclui: "Entende, que se trata de crime contra a honra previsto na Lei 5.250/67, de ação pública, e pelos motivos já elencados, deseja ver seu detrator processado e ao final condenado, reparando-se a dor moral que o afligiu com esses despropositados ataques. Por tudo isso, oferece a presente REPRESENTAÇÃO, requerendo seja remetida ao Eminente Procurador-Geral da República, para que seja oferecida a competente denúncia - artigo 40, I, b, da Lei 5.250/67, c/c. art. 105, I, a, da Constituição F ederal deixando ao seu alvítrio a continuação delitiva. Deseja frisar que, instaurada a ação penal, abrirá mão do sigilo bancário, colocando à disposição para exame a sua conta no Banco Itaú, Jardim Botânico, bem como, deixa à disposição, as declarações do Imposto de Renda, desde o ano em que exerceu o primeiro cargo público". - Como visto, a conotação jurídica dada pelo próprio ofendido situa-se no âmbito da legislação que regula os crimes de imprensa (Lei nº 5.250, de 1967). - O Ministério Público Federal, inicialmente, diante do enquadramento oferecido, entendeu que descabia, de sua parte, a providência requerida (denúncia), considerando que a ofensa assacada tinha repercussão puramente privada, pois dirigida à pessoa que não detinha a qualificação de "funcionário público". Todavia, vislumbrava indícios de crime eleitoral, em tese (art. 355 do Código Eleitoral), sugerindo, em momento posterior, a remessa dos autos ao órgão do MP que funciona perante o Egrégio Superior Tribunal Eleitoral (fls.). De lá retornou o processo sem manifestação sobre a natureza da infração, em virtude do reconhecimento da competência deste Colegiado, em casos que tais, declarada pelo Pretório Excelso no julgamento do CC nº 6.971-DF. - Ouvido, novamente, o MPF que atua perante esta Corte, resolveu ele, em peça assinada pela Dra. Yedda de Lourdes Pereira, promover a denúncia de fls., por conceber configurada a prática de delito eleitoral. - Portanto, a primeira dificuldade é definir a natureza do crime, visto como, neste mister, apresentam-se em pólos opostos o próprio Representante e o Ministério Público, este último fundado nas seguintes razões que lhe conduziram à posição divergente. É ler-se (fls.): "Dessa forma, o informe publicitário vinculou de forma clara a pessoa do noticiante, Jader Fontenelle Barbalho, ao crime em apuração, levando o leitor a crer ser ele o autor do ilícito. Tal fato ocorreu em época que pouco pr ecedia às eleições para o cargo de Governador, sendo que já era público que o noticiante concorreria a esse cargo. Assim agindo, o denunciado praticou o ilícito penal tipificado no artigo 324 do Código Eleitoral (calúnia), tendo em vista a nítida tentativa de exercer influência sobre a opinião do eleitorado, ao fazer a afirmação que lhe é imputada, motivo pelo qual o Ministério Público Federal requer sua condenação". - Em que pesem as lúcidas considerações postas em destaque, sou de opinião que a hipótese, em tese, não se amolda na descrição capitulada na Lei Eleitoral, melhor espelhando a similar figura da Lei de Imprensa. Com efeito, dispõe o art. 324 do Código Eleitoral, verbis: "Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". - Nos elementos constitutivos dessa infração ressalta

Ementa

Se as alegadas ofensas, contidas em publicação, não foram cometidas na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, descaracterizado está o crime, capitulado no art. 324 do Código Eleitoral.