DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
SENTENÇA QUE SILENCIA A RESPEITO DA VERBA ALIMENTAR — EFEITOS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O silêncio do Julgador, a respeito do tema, importa na aplicação tácita, em sítio de divórcio, da mesma verba alimentícia arbitrada em outra sede. - Inobstante isso, e porque quod abundat non nocet, nada impede que se dê parcial guarida ao recurso para se declarar, para todos os efeitos legais, que a pensão alimentícia, devida pelo apelado à apelante e à respectiva prole, é a mesma constante dos Autos de Execução de Pensão Alimentícia 9.971/01 (Comarca de Poços de Caldas). - Pontofinalizando, agiu acertadamente o douto Sentenciante, ao determinar, de imediato, o partilhamento, meio a meio, dos bens não litigiosos, de existência incontroversa, elencados na peça contestatória. - No particular, pecou a sentença apenas por deixar de remeter às vias ordinárias a discussão e a decisão a respeito do partilhamento dos bens litigiosos, assim entendidos os apontados na inicial, mas não recepcionados na contestação, o que torna litigiosa a coisa, que passa a ser considerada como de alta indagação, susceptível, portanto, de sobrepartilhamento. - Com essas considerações, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação, confirmando a decisão de 1.o grau, no que se refere à procedência do pedido de divórcio e à improcedência da reconvenção, com as ressalvas, constantes do corpo do presente voto, a respeito da verba alimentar e do partilhamento dos bens comuns. - Súmula - Negaram provimento ao agravo retido e deram provimento parcial à apelação. Ac. de 14-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 355 EMFOR 575
Ementa
No divórcio direto, a sentença que silencia a respeito da verba alimentar implica a adoção, ainda que tácita, do mesmo pensionamento já arbitrado em ação autônoma.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
