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COORDENADOR DA CAMPANHA - FALTA DE DESCRIÇÃO DE SUA CONDUTA CRIMINOSA - TRANCAMENTO CONCEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

QUEIMA DE FOGOS PARA COMEMORAR VITÓRIA ELEITORAL — COORDENADOR DA CAMPANHA - FALTA DE DESCRIÇÃO DE SUA CONDUTA CRIMINOSA - TRANCAMENTO CONCEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O paciente, como acabamos de ouvir, foi denunciado juntamente com mais duas outras pessoas, porque no dia 04.02.92, durante um comício realizado pelo Prefeito eleito, numa praça da Cidade de Jabuticabal, sem licença de autoridade pública, efetuaram queima de fogos, pondo em risco a segurança alheia, atingindo uma vítima, a qual sofreu amputação de membro superior esquerdo no terço superior. Todos foram denunciados como incursos no art. 129, § 6º, do CP e art. 28, parágrafo único, da LCP (disparo de arma de fogo), tudo em combinação com o art. 29 do CP. - O recorrente alega que o paciente estava, no dia dos fatos, na cidade vizinha. Assim, não poderia ter participado do crime. A 2ª Turma do TACrimSP trancou a ação penal quanto à lesão corporal, ao argumento de que não havia no inquérito policial peças que indicassem sua participação. A seguir, argumentou o Relator designado: "Muito embora tudo indica tenha contratado a queima de foguetes ou tivesse mandado estourá-los em praça pública, tal não induz qualquer intento de participar da queima e muito menos assumir o risco de ferir pessoas que se encontravam no movimentado local em que ocorreu o evento. Houve contratação, para esse fim, da pessoa de Paulo C. D., que, em tese, colocou em risco a vida e a segurança de pessoas, manipulando de forma imprudente e imperita os artefatos explosivos, tanto que alguém foi atingido de forma grave". - ..., à evidência não se teria como apurar, com absoluta c erteza, se o paciente não esteve no local no dia dos fatos. Mas, de qualquer sorte, a denúncia é inepta. Não descreve sua participação na queima irresponsável dos fogos. Senão, vejamos. Diz a denúncia: "Embora soubessem da necessidade de licença da autoridade para a queima de fogos de artifícios, bem como tivessem conhecimento de que a queima dar-se-ia em lugar de trânsito intenso e aglomeração de pessoas, Marcelo G. M. e Ronival G., coordenadores da campanha de campo da coligação política "Novos Rumos", contrataram os serviços de Paulo C. D., faltando com o dever de cuidado que o caso exigia, concorrendo, desta forma, para as infrações penais". - Ora, só pelo fato de alguém ser coordenador de campanha política ou mesmo ter contratado terceiro para queima de fogos não pode levar ao seu indiciamento. Sua responsabilidade, no máximo, poderia ser civil. Nunca penal. Aliás, o eminente Relator originário, Dr. José Urban, bem apreendeu os fatos e os encasou no direito, dizendo que o paciente não poderia ser responsabilizado pela culpa "in eligendo" do soltador de fogos. - Com essa argumentação, conheço e provejo o recurso ordinário para trancar a ação penal instaurada contra o paciente. - É como voto. Ac. de 06-12-1994 DJ de 06-02-1995 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 71 - Pág. 387 EMFOR 626

Ementa

..., só pelo fato de alguém ser coordenador de campanha política ou mesmo ter contratado terceiro para queima de fogos não pode levar ao seu indiciamento. Sua responsabilidade, no máximo, poderia ser civil. Nunca penal. Aliás, o eminente Relator originário, Dr. José Urban, bem apreendeu os fatos e os encasou no direito, dizendo que o paciente não poderia ser responsabilizado pela culpa "in eligendo" do soltador de fogos. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

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