CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
CRIME DE ALTA GRAVIDADE — CUSTÓDIA LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No tocante à alegada desnecessidade da segregação cautelar do paciente, o acórdão apresenta esta fundamentação: "O paciente está processado, na Comarca da Capital, como receptador de automóveis (cerca de vinte e quatro, além de outro tanto a se confirmar), dados pela Polícia como furtados em diversos Estados da Federação. Sua custódia se deu como conseqüência de um decreto de prisão preventiva, prolatado pelo Dr. Juiz Presidente da ação penal, que o fundamenta como necessário para garantir a apuração do crime a ele imputado e assegurar sua prisão em caso de condenação - arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. No corpo do referido edito sustenta o prolator que se trata de pessoa de alta periculosidade, já envolvido em três inquéritos policiais, capaz de, com seu poder econômico e relacionamento político, dificultar a apuração da verdade e evitar o cumprimento da sentença, caso venha a ser condenado - Autos, fls.". - ........................................ "Com efeito, embora ainda primário, posto que não há contra ele nenhuma sentença condenatória trânsita em julgado, sabe-se que responde a outros procedimentos penais, um dos quais contra a integridade física do ex-chefe do INSS, Seção de Campina Grande, tão-só porque discordou da prestação de contas de seu hospital àquele órgão. Incidente em que, se não fora a pronta interferência de espectadores estupefatos, teria a vítima perdido a vida. Por outro lado, conta o inquérito policial recebido pelo prolator da custódia, que o Dr. Gessner é envolvido com uma rede de ladrões de automóvel, ramificada em todo o País, de quem adquiriu mais de vinte (outros dizem de quarenta e dois) automóveis, que empregava em sua campanha para deputado federal, quando viu os carros sere m apreendidos por uso de placas "frias" e foi processado por prática de receptação. Ainda é de se acrescentar que não há negar tratar-se de pessoa muito bem situada economicamente, descendente de família importante que goza de prestígio social e político no Estado. Atributos de que vinha se utilizando para dificultar a apuração de seus crimes para se salvar das malhas da justiça" (fls.). - Nada existe a corrigir no aresto impugnado, que, a meu ver, bem examinou a matéria enfocada nesta segunda questão, cumprindo notar, como aludido no parecer ministerial, que a formação de quadrilha, um dos dispositivos em que foi enquadrado o paciente, "é infração penal grave, e já foi considerada suficiente para a segregação cautelar, consoante aresto emanado do Pretório Excelso, publicado na RTJ 129/732, cuja ementa está assim redigida: "RECURSO DE "HABEAS CORPUS". I - Direito de apelar em liberdade não se concede, se os acusados, embora primários, participaram do crime integrando uma quadrilha, o que demonstra envolvimento em atividade organizada, de suma gravidade. II - Recurso de "habeas corpus" improvido" (Recurso de "Habeas Corpus" n. 67.166/RJ, Relator Ministro CARLOS MADEIRA). - O crime teve repercussão nacional, não só pelas pessoas que dele participaram, mas igualmente pelo vulto e extensão das atividades criminosas, salientando que, em tais casos é o magistrado de primeiro grau o mais capacitado a aferir o clamor público e a necessidade de segregação do agente (RTJ 99/653)" (fls.). - Face ao exposto, nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. de 14-03-1995 DJ de 08-05-1995 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 74 - Pág. 372 EMFOR 626
Ementa
Se o impetrante não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a necessidade da prisão preventiva, descabe o pedido de soltura do paciente.
Nota da redação
RTJ
