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QUANDO NÃO SE CARACTERIZA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim se manifestou a ilustrada Subprocuradora-Geral da República, Dra. DELZA CURVELLO ROCHA: "4. ..., para haver crime eleitoral, o fim visado pela acusada ao falsificar ideologicamente a carteira de identidade ou de atribuir a si identidade alheia, teria de ser necessariamente a obtenção do título eleitoral. 5. Assim sendo, não é de se ter como caracterizado o crime eleitoral pelo fato do uso de documento falso perante a justiça eleitoral, de vez que não restou caracterizada a falsificação de documento para fins eleitorais. Conforme dito, a falsificação não teve este escopo precípuo e, ainda, porque a Justiça Eleitoral não chegou a entregar o título eleitoral, destruindo-o anteparadamente, restando, portanto, fulminada a materialidade do suposto crime eleitoral" (fls.). - Como razão de decidir, adoto o transcrito parecer. Conheço e julgo procedente o conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte - Minas Gerais, o suscitado. - É como voto. Ac. de 07-04-1994 DJ de 17-10-1994 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 69 - Pág. 233 EMFOR 626

Ementa

Se a cédula de identidade obtida por meio fraudulento não o foi para fins eleitorais, a competência é da Justiça Comum Estadual para conhecer do processo.

Nota da redação

LEX