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NÃO CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

CALÚNIAS OU INJÚRIAS IRROGADAS DURANTE ELEIÇÃO SINDICAL — NÃO CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., a queixa-crime de fls. 3/9, foi, a meu ver, acertadamente endereçada ao Juízo Criminal posto que a matéria não trata de crime eleitoral, nem desta forma foi capitulada na inicial. - Tanto é que o querelante é Presidente do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Foz do Iguaçu/PR e contra ele foram feitas acusações publicadas em jornal de veiculação local, sob o título "Intrigas no Sindicato de Hotéis", como: "... De acordo com o sindicalista Samuel Gomes, o atual Presidente do Sindicato, Wilson Martins, mudou o Estatuto do Sindicato para proveito próprio...". - E acrescentando, "... Em "Assembléia fantasma" onde não avisaram ninguém, eles mudaram o Estatuto, criando condições de elegibilidade...". - Entendo que a questão, como posta, reveste-se de contornos de lide penal, intimamente ligada à Lei n. 5.250/67 - Lei de Imprensa, e o parecer do Ministério Público, que levou o MM. Juiz Eleitoral a suscitar o conflito é perfeito quando diz: "Os documentos juntados pelo querelante relativos às publicações na imprensa local e nos panfletos, não fazem qualquer alusão à matéria de natureza eleitoral, mas sim a querelas vinculadas às eleições sindicais...". - ............................. "Não se argumente que a matéria veiculada tinha conotação político-partidária pelo fato do querelado - Samuel Gomes dos Santos - ter sido indicado pelo Partido dos Trabalhadores, em 21.10.92, para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal, uma vez que as notícias foram publicadas fora do período de propaganda eleitoral, muito antes da convençã o partidária que indicou-o ao referido cargo" (fls.). - Não há dúvida; se o querelado concorreu às eleições de outubro de 1993, por indicação de convenção realizada em outubro de 1992 - certidões de fls. - e os fatos foram veiculados em abril de 1992, nada tinham de político-partidário, posto que muito antes da indicação do querelado a Prefeito. - Com estas considerações, meu voto é para declarar competente para apreciar e julgar o feito, o Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, ora suscitado. - É como voto. Ac. de 26-09-1995 DJ de 30-10-1995 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 79 - Pág. 329 EMFOR 626

Ementa

Calúnias ou injúrias irrogadas a presidente de entidade de classe por ocasião de eleição sindical não diz respeito à propaganda eleitoral, nem se trata de crime definido na legislação específica, político-partidária, ficando, por isso, afeta à Lei n. 5.250/67 - Lei de Imprensa - com contornos nitidamente penais.

Nota da redação

LEX