CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
MATÉRIA JORNALÍSTICA — PERÍODO NÃO ELEITORAL - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara/TO (suscitante) e o Juízo Eleitoral da 29ª Zona de Palmas/TO (suscitado). - O Sr. Fernando Martins, diretor do jornal "Folha de Tocantins" com sede em Palmas/TO, foi denunciado, perante o Juízo Eleitoral da 29ª Zona daquela cidade, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 324/326 do Código Eleitoral). - O fato típico consiste na publicação de matéria veiculada em outubro de 1992 no periódico mencionado, em período não eleitoral, que teria ofendido a honra de Magistrado do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins, no exercício de suas funções. - O Juízo Eleitoral suscitado declinou de sua competência para a Justiça Federal, argumentando que a conduta típica não configuraria crime eleitoral. Aponta a existência de crime comum praticado contra agente público federal. Incidente, portanto, a norma do art. 109, IV, da CF/88. - O Juízo Federal suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito. - Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo Federal suscitante (fls.). - É o relatório. DO VOTO - Os fatos se adequam à tipificação decorrente da Lei de Impressa (Lei n. 5.250/64). A matéria jornalística foi veiculada em período não eleitoral, e sem visar a fins eleitorais, como exigem os tipos previstos nos arts. 324 a 326 da Lei n. 4.737/65. - Desta forma, estando configurado, em tese, crime comum em detrimento da honra de órgão da Justiça Eleitoral Federal, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara/TO (suscitante). - É como voto. Ac. de 26-09-1995 DJ de 23-10-1995 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 81 - Pág. 294 EMFOR 626
Ementa
Matéria jornalística veiculada em período não eleitoral, e sem fins eleitorais, configura, em tese, crime comum. (Ementa do EMFOR)
Nota da redação
LEX
