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RE /, ATUAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL - QUANDO COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE /.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

FALSO ADVOGADO — ATUAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL - QUANDO COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
RE /
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de "habeas corpus" impetrado em favor de Eduardo J. F. M., a fim de se trancar ação penal, sob a alegação de incompetência da Justiça Federal e de ausência de justa causa. - O impetrante, em síntese, invocando o art. 109 da Constituição Federal, afirma a incompetência, "ratione materiae" da Justiça Federal para processar e julgar o paciente pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), a pretexto de haver atuado, perante a Justiça, sob a intitulação de advogado sem a correspondente habilitação junto à OAB. - Acresce que o Ministério Público Estadual, perante o Juiz da Comarca de Cachoeira do Arari/PA, denunciara o paciente pelo mesmo crime. Finalmente, sustenta que a conduta discutida configuraria, supostamente, contravenção penal a ser apurada pela Justiça Estadual. - Indeferida a liminar (fl.), o MM. Juiz RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA prestou informações. - O ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO, opina pela denegação da ordem. - É o relatório. DO VOTO - ..., verifico que a denúncia oferecida pelo ilustre Representante do Ministério Público Federal (fls.) narrou que o ora paciente funcionara como "advogado em processo eleitoral perante o TRE - Pará", o que, em princípio, afasta a alegada incompetência da Justiça Federal. - No que concerne à eventual duplicidade de ações penais, como bem frisou o ilustre Representante do "Parquet" Federal no parecer de fls., "não é possível extrair das peças dos autos, particularmente da primeira folha de uma denúncia oferecida perante a Justiça Estadual do Pará (fl.), a alegada duplicidade de ações". - Finalmente, assevere-se que a verificação de eventual prática de contravenção penal, cujo processo competiria à Justiça Estadual, exige aprofundado exame de prova, cuja sede mais adequada é a própria ação penal, em que a instrução criminal é ampla. - Por tais razões, denego a ordem de "habeas corpus". - É o voto. Ac. de 06-05-1996 DJ de 13-06-1996 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 86 - Pág. 418 EMFOR 626

Ementa

Tendo a denúncia narrado que o acusado funcionara como falso advogado perante o TRE/PA, não merece acolhida a alegada incompetência da Justiça Federal.

Nota da redação

LEX