EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

JUIZ ELEITORAL - SUA COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS — JUIZ ELEITORAL - SUA COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme está na Ata da Audiência de Instrução e Julgamento ..., com apoio no art. 89, da Lei n. 9.099/95, a MMª Juíza Eleitoral suspendeu o processo por dois anos e fixou as condições a serem observadas pelo beneficiado, remetendo Carta de Sentença ao MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais para fiscalizar o cumprimento das condições impostas. Negou-se, então, esse Juízo a dar execução à Carta, arrimado nos arts. 98, da CF, 89, da Lei n. 9.099/95 e 25, da Lei n. 8.185, de 14.05.91. - Esses dispositivos são deste teor (fls.): "Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo...". - Lei n. 9.099/95, art. 89 (fls.): "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: ... "omissis"...". - Lei n. 8.185/91 (Lei d e Organização Judiciária do DF), art. 25 (fls.): "Art. 25. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete: I - A execução das penas e medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes; II - decidir os pedidos de unificação ou detração das penas; III - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei; IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal; V - expedir as normas de que trata o § 2º do art. 698 do Código de Processo Penal; VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos". - Com efeito, inexiste sentença condenatória. O que houve foi suspensão do processo, que poderá retomar o curso se não cumpridas as condições estabelecidas, e perante o Juiz processante, o eleitoral. - Assim, inaplicável, na hipótese, o preconizado no Provimento n. I, de 05.03.96, da douta Corregedoria da Justiça do DF, em que se louvou o Juiz suscitado para encaminhar a Carta de Sentença. - Ante o exposto, conheço do conflito e julgo competente o Juiz Eleitoral. Ac. de 09-04-1997 DJ de 26-05-1997 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 98 - Pág. 287 EMFOR 626

Ementa

Compete ao Juiz Eleitoral, que suspende o processo-crime com base na Lei n. 9.099/95 (art. 98), a fiscalização do cumprimento das condições que impôs ao acusado, consoante se depreende do art. 98, da CF e do § 1º, do art. 89, da Lei n. 9.099/95 e do art. 25, da Lei n. 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Nota da redação

LEX