CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público Federal, anotou o relatório, ao fundamento de a conduta imputada ao indiciado ser atípica, declinando, por isso, de ofertar denúncia. - A imputação de crime reclama requisito formal, ou seja, a descrição do comportamento com suas circunstâncias (CPP, art. 41) e requisito material (estar amparada dos indícios que justifiquem a acusação de modo a ensejar a formação do processo). Com isso, afasta-se a comodidade de lançar-se a imputação a fim de, no curso da instrução, serem colhidos dados que possam vir a caracterizar uma infração penal. Há que se distinguir o juízo de possibilidade do juízo de probabilidade. O primeiro agasalha qualquer aventura de acusação; o regido se respalda em elementos que possam ser evidenciados. - No caso dos autos, relata a longa manifestação do Ministério Público (fls.), concluindo: "Ante o exposto, não vemos, nestes autos, configurada como crime a conduta do Dr. Joaquim Francisco Freitas Cavalcanti, seja previsto no Código Penal, seja no Código Eleitoral ou nas leis eleitorais extravagantes" (fl.). - É ainda do dito parecer: "No que toca a um depósito feito em minha conta corrente n. 026.882-1, do Banco BANORTE S/A., agência Parque Amorim, Recife/PE, na da ta de 19.01.90, fato de que tive conhecimento ainda pelo advogado de João E., constatei que o depósito do cheque n. 869.225, do Banco Itaú S/A. em nome de Carlos S., no valor de NCR$ 35.000,00 - quantia equivalente hoje a cerca de R$ 2.152,00 - correspondente a reembolso de despesas que efetuei durante a campanha de Fernando Collor, no final do 2º turno, quando já não era o coordenador da campanha. A importância pelo seu valor ínfimo em relação ao tamanho da campanha, deve corresponder a pagamentos que fiz pessoalmente nas ocasiões em que não havia tempo, ou oportunidade de solicitar a João E., como todos faziam, o pagamento direto das despesas. Trataram-se provavelmente de gastos com viagens ao interior, jantares para prefeitos, parlamentares e líderes políticos. Embora a importância fosse pequena, o fundo partidário devia responder por ela, já que o partido apoiava o então candidato a Presidente da República e os gastos foram realizados em favor de sua campanha" (fls.). - E mais: "No depoimento de fls., o Sr. Paulo César C. Farias reafirma que, nas campanhas eleitorais de 1989 e 1990, foram abertas contas correntes bancárias em nomes fictícios com o objetivo único de receber doações de campanha e satisfazer encargos de eleições. Assim é que foram emitidos na conta falsa de Alberto A. M. contra o Banco BMC S/A. - agência de Brasília, os cheques n. 134, de Cr$ 5.000.000,00, de 11.12.89, n. 417, de Cr$ 2.500.000,00, de 14.12.89 e o de n. 374, no valor de Cr$ 1.000.000,00, de 15.12.89, cheques esses depositados na conta n. 25.245-2, do Banco Itaú S/A., Ag. Boa Viagem - Recife/PE, sob o nome falso Carlos S., aberta e gerida por João E. R. M., coordenador dos recursos financeiros do PFL e partidos coligados para campanhas eleitorais na referida unidade federativa, no período de 1988 a 1992 ou 1993. Aponta, no seu depoimento, a cifra de cinco milhões de dólares para as despesas eleitorais em Pernambuco, na campanha do candidato Fer nando Collor, nos dois turnos, e que "o recurso era enviado para o coordenador da campanha no Estado de Pernambuco, Joaquim F., na época, Prefeito de Recife; que o declarante acha que foi o próprio Joaquim F. quem forneceu o número da conta corrente bancária na qual deveriam ser depositados os valores para as despesas de campanha naquele Estado" (fl.). Diz, ainda, que, em 02.10.90, foi depositada a soma de Cr$ 9.000.000,00, na conta irreal de Carlos S. para ajudar na campanha de Governador do Estado, do candidato Joaquim F., e, ao todo, nessa campanha remeteu cerca de 3 milhões de dólares, sendo parte remetida via bancária e a outra parte em dinheiro, entregue a assessores do candidato, e, no caso, de depósitos em conta bancária, da "mesma forma como acontecera na campanha de 1989, ou seja, Joaquim F. fornecia o número da conta bancária e o declarante autorizava aos seus auxiliares que enviassem o dinheiro combinado" (fls.). - O douto representante do Ministério Público proclamou a atipicidade da conduta. - O Direito é fato e norma (valorados). O primeiro atrai a segunda. - Tipicidade é re
Ementa
A imputação de infração penal reclama requisito formal (CPP, art. 41) e requisito material (estar amparada em indícios de materialidade e autoria). O inquérito encerra elementos dessa natureza. Há - atipicidade - quando tais elementos não indicam a conduta amoldar-se a um tipo penal. Distingue-se da insuficiência de dados para a referida adequação. Neste caso, haverá dúvida quanto à tipicidade. O Judiciário não pode impor ao Ministério Público que ofereça denúncia. Todavia, deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade (Constituição, art. 93, IX). Não evidenciada, de pronto, a atipicidade, urge remeter os autos ao Exmo. Procurador-Geral da República para reexame.
