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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL ELEITORAL ATRIBUÍDA A PREFEITO MUNICIPAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No precedente invocado - Conflito de Competência nº 1.125-MG, o Relator, Sr. Ministro COSTA LIMA, assim escreveu a suma do acórdão: "PREFEITO MUNICIPAL. CRIME ELEITORAL. JULGAMENTO. A constituição de 1988, artigo 29, VIII, diz que o julgamento do Prefeito Municipal será perante o Tribunal de Justiça. Esse foro por prerrogativa de função, em razão da matéria, desloca-se para o Tribunal Regional Eleitoral, se o Prefeito é acusado da prática de crime eleitoral." - O voto condutor do acórdão está estribado em decisões do Supremo Tribunal Federal, admitindo o deslocamento da competência, em razão da matéria, ainda quando tivesse o agente foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. E destacou mais o eminente Sr. Ministro Relator que a Constituição do Estado de Minas Gerais, no particular, impõe ressalva à competência do Tribunal de Justiça, em face da competência das justiças especializadas. - Dúvida, portanto, não me resta em adotar essa orientação, até porque lhe emprestei minha adesão no julgamento em referência. Peço licença ao Sr. Ministro Costa Lima para anexar o acórdão em comento. - Aqui, no entanto, cresce de importância situação verdadeiramente anômala, porquanto, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo não se manifestou sobre sua competência, havendo apenas um despacho do seu Presidente, o mais simples: "Remeta-se ao MM. Juiz Eleitoral", apenas porque o representante do Ministério Público assim opinara. - Deste modo, a rigor há apenas a manifestação do Juiz Eleitoral no sentido de sua incompetência e do Tribunal de Justiça no mesmo sentido. - Haveria, deste modo, a dificuldade de conhecimento, por isso que, se tomarmos o despacho do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral como decisão de incompetência, não poderíamos reconhecer conflito entre Tribunal e Juiz de primeiro grau a ele vinculado. - Contornando esse escolho, tenho que se deva entender estabelecido o conflito entre o Juiz Eleitoral e o Tribunal de Justiça, pois que ambos se dizem incompetentes e aí, como já ocorrera no julgamento a que me referi, esta Seção conheceu do conflito, por entender que o Juiz Eleitoral, não se achava vinculado, no exercício de sua função, ao Tribunal de Justiça. - De acrescer, ainda, que entre os fatos noticiados pela coligação partidária há alguns cuja prática é atribuída ao atual Prefeito do Município de Garça, durante a campanha de que resultou sua eleição. - Isto posto, voto no sentido de conhecer do conflito para determinar a competência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para conhecer do noticiado. Ac. de 21-06-1990 DJ de 10-09-1990 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 21 - Pág. 172 EMFOR 626

Ementa

Ressalva-se a competência do Tribunal Regional Eleitoral, para conhecer de notícia de infração penal eleitoral atribuída a Prefeito Municipal, em face da definida, por prerrogativa de função, no art. 29, VIII da Constituição.

Nota da redação

LEX