EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO - JUIZ DO 1º GRAU - SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A ORDEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

JUIZ ELEITORAL — INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO - JUIZ DO 1º GRAU - SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A ORDEM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão preliminar que se coloca é de saber se esta Corte é competente para processar e julgar o presente processo, em face do que dispõe o art. 108, n. I, letra "d", do seguinte teor: "Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente: os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz Federal." - A jurisprudência firmou-se no entendimento segundo o qual o Juiz que, ofendido durante o processo, representa à autoridade policial, no sentido de instauração de inquérito policial é sujeito passivo do crime contra a honra e não autoridade coatora em sede de habeas corpus ("Código de Processo Penal Anotado", DAMÁSIO E. DE JESUS, pág. 411, 7ª ed., 1989, Ed. Saraiva). Assim, neste caso, a autoridade coatora não é o Juiz que representou mas o Delegado de Polícia que instaurou o inquérito. - Desse modo, ainda que o Juiz Estadual, no exercício da jurisdição eleitoral, possa se equiparar ao Juiz Federal, não há como transferir o julgamento do writ da 1ª Instância para esta Corte, uma vez que só temos competência para processar e julgar os writ ajuizados contra ato de Juiz e, no caso, a autoridade ofendida não pode ser considerada como coatora para efeitos do remédio heróico. - Nestas condições, a hipótese é de não conhecimento da impetração, que deve ser remetida à distribuição de 1ª Instância, ficando o Juiz de 1º grau - competente nos termos do que dispõe o art. 109, n. VII, livre para apreciar outras matérias relativas à competência da autoridade policial estadual, para conduzir o inquérito,

Ementa

A jurisprudência tem entendido que o Juiz ofendido que representa à autoridade policial, no sentido da apuração de delito contra a sua honra é sujeito passivo e não pode ser considerado autoridade coatora. Nesta hipótese a coação, se existente, partiria do Delegado de Polícia e, conseqüentemente, a competência para o exame da ordem se desloca para o Juiz do 1º grau.