CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
ALUSÃO A POSSÍVEL USO EM EVENTUAL FRAUDE ELEITORAL — QUANDO COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pelo exame dos Autos, entendo que, efetivamente, não há qualquer elemento de prova a amparar o enquadramento do comportamento do indiciado em conduta típica penal eleitoral, como, aliás, bem ressaltado pelo Juízo Suscitante. - Nesses mesmos termos, é certo que a mera suspeita de que a moeda contrafeita pudesse vir a ser utilizada em eventual fraude eleitoral, não tem o condão de atrair a competência da Justiça Especializada para o julgamento dos delitos alegadamente conexos. - Sobressai, portanto, a competência da Justiça Federal para o conhecimento da matéria. - Tenho, ainda, por adotar os fundamentos utilizados pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, que muito bem elucidou a questão, "in verbis": "(...) Veja-se, pois, que não há qualquer elemento probatório que nos leve à conclusão de que o crime imputado ao indiciado fosse meio para a realização de qualquer crime eleitoral, não valendo para fixar a competência desta Justiça Especializada, meras suspeitas de que a moeda falsa apreendida pudesse ser aplicada na eventual e suposta compra de votos ou coisa parecida. De fato, somente se poderia cogitar da competência desta Justiça Especializada se, objetivamente, houvesse nos autos a prova material da existência de crime eleitoral, que exercesse atração sobre o crime comum de competência da Justiça Ordinária. Não é o que se vê. Há mera referência, no depoimento dos policiais civis que efetuaram a prisão, de que o indiciado teria mencionado o fato de que se utilizaria da importância apreendida para a compra de votos, o que é peremptoriamente negado por ele. De qualquer modo, ainda que se admitisse como verdadeira a assertiva de que a importância apreendida com o indiciado seria e mpregada na suposta compra de votos, apesar de a votação já estar encerrada naquele dia, a conduta do indiciado, em sede penal eleitoral, estaria, induvidosamente, na fase de cogitação ou, na melhor das hipóteses, nos atos preparatórios, inconfigurando qualquer delito consumado ou mesmo tentado. Assim, não sendo possível enquadrar o comportamento do indiciado em qualquer conduta típica penal eleitoral, que pudesse atrair a competência para o julgamento do delito que se computa ao indiciado para esta Justiça Eleitoral, não há como se dar seguimento a este processo nesta sede, como aliás, bem salientou o douto órgão do Ministério Público Eleitoral, em todas as oportunidades em que nos autos se manifestou" (fls.). - Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente para apreciar e julgar o feito o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o Suscitado. - É como voto. Ac. de 24-02-1999 DJ de 22-03-1999 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 120 - Pág. 235 EMFOR 626
Ementa
A mera suspeita de que a moeda falsa poderia vir a ser usada em eventual fraude eleitoral não tem o condão de atrair a competência da Justiça Especializada.
Nota da redação
LEX
