CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como adequadamente anotado pela douta Subprocuradoria-Geral da República, a ação penal na qual foi agitado o presente conflito deve ter curso na Justiça Comum. - Efetivamente, a hipótese sob enfoque não atrai a incidência da Lei n. 4.737/65 - Código Eleitoral - art. 326 -, que prevê o crime de injúria somente na propaganda eleitoral, ou quando visa a fins de propaganda. - Na hipótese "sub examen" tem-se que o delito ocorreu no dia 15 de novembro de 1994, dia em que se realizavam as eleições, quando, na qualidade de Delegado de Partido, o Sr. José Luiz de Souza Júnior dirigiu-se ao Município de Carmópolis para acompanhar o pleito eleitoral e presenciou que um dos candidatos estaria distribuindo ordens de abastecimento de combustível a pessoas da comunidade, nas imediações onde estavam instaladas as mesas receptoras de votos. - Ao levar a ocorrência ao conhecimento da Juíza Eleitoral, o candidato Wolney Leite Alves, dirigiu várias agressões verbais ao Sr. José Luiz, além de ameaçá-lo. Em função disso é que se pediu a condenação daquele pelos delitos de injúria e ameaça. - Com efeito, conforme depreende-se dos autos, os ataques verbais proferidos pelo candidato Wolney Leite Alves se deram a nível pessoal e não teve como objetivo a propaganda de sua candidatura. - Além disso, muito embora não se negue que a distribuição de combustível estava sendo feita em período eleitoral e que de alguma maneira servia para fins políticos, não se nega também que o pedido foi alicerçado em ofensa à honra, a sua causa maior. - De forma idêntica tem entendido este Eg. Tribunal: "CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA . PERÍODO ELEITORAL. - Competência. Sem vinculação com o período eleitoral em que se deu, compete à Justiça Comum o processo e julgamento por crime contra a honra" (STJ, CC n. 18.352/PR, DJU 03.02.97). "PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. CRIME DE IMPRENSA. PERÍODO ELEITORAL. INTERPELAÇÃO. - Competência. Escapando a conotações eleitorais, a ofensa à honra de candidatos se acomoda à competência da Justiça Comum, no caso, porém, impõe-se a competência do Tribunal de Justiça, dada a qualidade de Prefeito Municipal detida por um dos interpelados, ao tempo do fato" (STJ, CC n. 3.852/SP, DJU 23.08.93). - Isto posto, conheço do conflito e declaro para julgamento do feito o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. - É o voto. Ac. de 12-05-1999 DJ de 07-06-1999 LEX, JSTJ e TRF - Vol. 123 - Pág. 289 EMFOR 626
Ementa
As ofensas irrogadas no dia das eleições, embora relacionadas com os interesses em conflito no pleito, não configuram crime eleitoral, porque não ocorrentes no chamado período de propaganda eleitoral, não atraindo, portanto, a regra do art. 326, do Código Eleitoral.
Nota da redação
LEX
