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SE POR SI SÓ O CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

INVASÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL PRATICADO EM DIA DE ELEIÇÕES — SE POR SI SÓ O CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., pesa sobre o paciente crime de invasão de domicílio e ofensa à integridade corporal de outrem, praticados em co-autoria (arts. 150 e 129, c/c 29 do CP). - Os fundamentos trazidos como embasadores do recurso são os mesmos do pedido original, como são idênticas as argumentações aduzidas em prol da anulação do processo ou do trancamento da ação penal: inépcia da denúncia, incompetência do juízo e falta de justa causa. - Às fls., consta a denúncia aos indiciados, da qual destacamos o seguinte trecho: «No dia 15 de novembro de 1988, por volta das 10:00 horas, os três denunciados, sob a alegação de serem fiscais do PMDB, invadiram, com violência e contra a vontade expressa da proprietária, a residência da Sra. Idalina S. B., para se apropriarem de diversos impressos da campanha eleitoral de seu filho. A vítima, ao tentar impedir aquela atuação, foi agredida por Osvaldo H. N., causando-lhe ferimentos e luxação em sua mão direita, fato comprovado pelo médico Dr. Antônio Carlos Althoff. Frise-se ainda que José P. G. segurou o guarda particular da residência, para que este não impedisse aquela invasão e a agressão.» - Quanto ao primeiro fundamento, inépcia da denúncia, se bem que não seja esta um primor de peça acusatória, temos entendido que não há que se falar em inépcia quando ela contenha quantum satis os necessários esclarecimentos, de forma a possibilitar ao acusado conhecimento pleno do fato delituoso que lhe é imputado, permitindo-lhe defender-se amplamente e forneça ao julgador elementos para um perfeito juízo de valor. - Quanto à ausência de justa causa. - É certo que os fatos se deram em d ia de eleições do ano de 1988, e que o ora recorrente era Delegado de Partido (PMDB). No entanto, pelo que consta da denúncia, não há qualquer crime político na ação dos indiciados. Há, isto sim, delitos comuns, que coincidentemente ocorreram num dia de eleição. Não há na legislação eleitoral nenhuma tipificação correlata com a conduta dos implicados para que pretendam sejam crimes eleitorais. Existem, sim, fatos descritos como típicos do Código Penal. É, a toda evidência, desprovida de acerto a pretendida incompetência da Justiça Criminal para o feito. - Não sendo, como já frisei, crime de natureza eleitoral, competente o juízo da Vara Criminal de Criciúma-SC para apreciar o feito. - No que toca ao foro privilegiado, igualmente sem guarida o pleito do paciente. Certo é que a Carta Política de 1988, em seu art. 133 dispõe que: «O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei». Mas, se tal preceito alude o advogado como sustentáculo da Justiça, longe está de, pela prerrogativa da função, conceder-lhe foro privilegiado. Muito menos inexiste, no estatuto da OAB, qualquer preceito a transmudar a competência. - A fundamentação de justa causa, como premissa para o pedido de trancamento da ação, não se presta a ela, o remédio heróico, a não ser que a ausência de criminalidade resulte, evidentemente, do próprio fato, independentemente de apreciação de provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal. - Por todos estes motivos, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 18-09-1989 Registro nº 89.0009660-5 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Janeiro de 1990, vol. 5, pág. 218 EMFOR 626

Ementa

Invasão de domicílio e ofensa à integridade corporal de outrem, são delitos tipicamente penais (arts. 150 e 129, CP), não havendo como se fixar a competência da Justiça Eleitoral pelo fato de terem sido praticados por Delegado de Partido Político em dia de eleições.