CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PREFEITO MUNICIPAL
PROCESSO E JULGAMENTO — QUANDO COMPETE A JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese versada nestes autos já foi timbrada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal como sendo conflito de jurisdição, pois decorrente da divergência entre juízes, consoante se infere do acórdão de fls., não figurando, destarte, na categoria de conflito de atribuições. - De meritis, entendo que razão assiste ao ilustre Subprocurador-Geral da República, ao vislumbrar na ação delitiva descrita na denúncia, o exaurimento da conduta principal, no caso o peculato, circunstância que justifica a competência da Justiça Comum. - Da leitura da peça inaugural ressalta a convicção firme de que a prática delituosa não teve o objetivo de infringir normas eleitorais, de sorte a caracterizar crime a ser julgado pela Justiça Especializada. A afirmação em sentido contrário é de um denunciado, provavelmente com intuito de ser beneficiado, de alguma forma, pelo deslocamento do foro. - Aliás, esse aspecto foi colhido com feliz lucidez, na manifestação do Promotor de Justiça (fls.): «Da análise da denúncia, vê-se que em momento algum a exordial acusatória mencionou que o delito tivesse sido cometido com fins eleitorais, o que existe são conjecturas, pois apenas a ré em sua defesa prévia fez menção ao fato citado, mas não passou de mera alegação visando obter a mudança de competência, o que foi conseguido, face ao posicionamento jurídico adotado. Não se pode afirmar qual o destino dado aos bens de que se apropriaram os envolvidos, sabendo-se que foram entregues em determinado endereço, apenas. A própria Promotora de Justiça requereu o prosseguimento de diligências a fim de averiguar fatos delituosos cometidos pelos acusados. No que respeita ao fim que foi dado aos objetos da apropriação, pode haver uma presunção, mas não a certeza de que foram utilizados em campanha eleitoral. Que bens teriam sido entregues a lvan A. G.? No que se baseia a ré para afirmar que foram entregues em seu Comitê Eleitoral? Os autos não nos propiciam essas afirmações. O delito de peculato apontado está caracterizado em tese, não podendo vinculá-lo outros crimes eleitorais». - Ante o exposto, conheço do Conflito, para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Curitiba - PR, ora suscitante. Ac. de 31-08-1989 Registro nº 89.8124-1 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Março de 1990, vol. 7, pág. 58 EMFOR 626
Ementa
Se do exame das peças processuais restou a convicção de ter havido exaurimento da prática delituosa descrita na denúncia (peculato), sem qualquer prova da ocorrência de alegado crime eleitoral, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum.
